Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art.

Capítulo III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Seção III - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Subseção II - DAS EMPRESAS QUE NÃO PRODUZAM, MAS COMERCIALIZEM VEÍCULOS NO PAÍS (Ir para)
Art. 6º

- No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e

II - comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País.]

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