Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 35-A

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 35-A Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 5º (Nova redação ao Anexo VIII).
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
A partir de 1º janeiro de 2018:
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

Até 31/12/2017

A partir de 1º /01/2018

8703.21377
8703.224111
8703.23.104818
8703.23.10 Ex 014111
8703.23.904818
8703.23.90 Ex 014111
8703.244818
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 1º janeiro de 2018:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA (%)

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00358704.21.90 Ex 0138
8702.10.00 (exceto Ex 02)558704.21.90 Ex 0240
8702.10.00 Ex 01408704.22.1035
8702.90.90 (exceto Ex 02)558704.22.2035
8702.90.90 Ex 01408704.22.3035
8703.21.00378704.22.9035
8703.22.10438704.23.1035
8703.22.90438704.23.2035
8703.23.10558704.23.3035
8703.23.10 Ex 01438704.23.90 (exceto Ex 01)35
8703.23.90558704.31.1040
8703.23.90 Ex 01438704.31.10 Ex 0135
8703.24.10558704.31.2040
8703.24.90558704.31.20 Ex 0135
8703.31.10558704.31.3038
8703.31.90558704.31.30 Ex 0135
8703.32.10558704.31.9038
8703.32.90558704.31.90 Ex 0135
8703.33.10558704.32.1035
8703.33.90558704.32.2035
8704.21.10358704.32.3035
8704.21.10 Ex 01388704.32.9035
8704.21.20358704.90.0035
8704.21.20 Ex 01408706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10)55
8704.21.30358706.00.10 Ex 0130
8704.21.30 Ex 01388706.00.9040
8704.21.90558706.00.90 Ex 0130
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 5º (Nova redação ao Anexo X).

TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8704.23.90Ex 01 - Veículo automóvel para transporte detoras de madeira, denominado comercialmente “tratorflorestal” e, tecnicamente, “ forwarder ”5

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.008704.21.30 Ex01
8703.21.008704.21.90 Ex01
8703.22.108704.22.10
8703.22.908704.22.20
8703.23.10 Ex018704.22.30
8703.23.90 Ex018704.22.90
8703.23.108704.23.10
8703.23.908704.23.20
8703.24.108704.23.30
8703.24.908704.23.90 (exceto Ex 01)
8703.31.108704.31.10
8703.31.908704.31.20
8703.32.108704.31.30
8703.32.908704.31.90
8703.33.108704.31.10 Ex01
8703.33.908704.31.20 Ex01
8703.90.008704.31.30 Ex01
8704.21.108704.31.90 Ex01
8704.21.208704.32.10
8704.21.308704.32.20
8704.21.908704.32.30
8704.21.10 Ex018704.32.90
8704.21.20 Ex018704.90.00
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 5º (Nova redação ao Anexo XIII).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total