Legislação
Decreto 7.819, de 03/10/2012
Art. 35-A
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35-A Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 5º (Nova redação ao Anexo VIII). NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
A partir de 1º janeiro de 2018:
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA % | |
Até 31/12/2017 | A partir de 1º /01/2018 | |
8703.21 | 37 | 7 |
8703.22 | 41 | 11 |
8703.23.10 | 48 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 41 | 11 |
8703.23.90 | 48 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 41 | 11 |
8703.24 | 48 | 18 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 1º janeiro de 2018:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA (%) | CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8701.20.00 | 35 | 8704.21.90 Ex 01 | 38 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 55 | 8704.21.90 Ex 02 | 40 |
8702.10.00 Ex 01 | 40 | 8704.22.10 | 35 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 55 | 8704.22.20 | 35 |
8702.90.90 Ex 01 | 40 | 8704.22.30 | 35 |
8703.21.00 | 37 | 8704.22.90 | 35 |
8703.22.10 | 43 | 8704.23.10 | 35 |
8703.22.90 | 43 | 8704.23.20 | 35 |
8703.23.10 | 55 | 8704.23.30 | 35 |
8703.23.10 Ex 01 | 43 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) | 35 |
8703.23.90 | 55 | 8704.31.10 | 40 |
8703.23.90 Ex 01 | 43 | 8704.31.10 Ex 01 | 35 |
8703.24.10 | 55 | 8704.31.20 | 40 |
8703.24.90 | 55 | 8704.31.20 Ex 01 | 35 |
8703.31.10 | 55 | 8704.31.30 | 38 |
8703.31.90 | 55 | 8704.31.30 Ex 01 | 35 |
8703.32.10 | 55 | 8704.31.90 | 38 |
8703.32.90 | 55 | 8704.31.90 Ex 01 | 35 |
8703.33.10 | 55 | 8704.32.10 | 35 |
8703.33.90 | 55 | 8704.32.20 | 35 |
8704.21.10 | 35 | 8704.32.30 | 35 |
8704.21.10 Ex 01 | 38 | 8704.32.90 | 35 |
8704.21.20 | 35 | 8704.90.00 | 35 |
8704.21.20 Ex 01 | 40 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10) | 55 |
8704.21.30 | 35 | 8706.00.10 Ex 01 | 30 |
8704.21.30 Ex 01 | 38 | 8706.00.90 | 40 |
8704.21.90 | 55 | 8706.00.90 Ex 01 | 30 |
TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8704.23.90 | Ex 01 - Veículo automóvel para transporte detoras de madeira, denominado comercialmente “tratorflorestal” e, tecnicamente, “ forwarder ” | 5 |
Código da TIPI | Código da TIPI |
8701.20.00 | 8704.21.30 Ex01 |
8703.21.00 | 8704.21.90 Ex01 |
8703.22.10 | 8704.22.10 |
8703.22.90 | 8704.22.20 |
8703.23.10 Ex01 | 8704.22.30 |
8703.23.90 Ex01 | 8704.22.90 |
8703.23.10 | 8704.23.10 |
8703.23.90 | 8704.23.20 |
8703.24.10 | 8704.23.30 |
8703.24.90 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8703.31.10 | 8704.31.10 |
8703.31.90 | 8704.31.20 |
8703.32.10 | 8704.31.30 |
8703.32.90 | 8704.31.90 |
8703.33.10 | 8704.31.10 Ex01 |
8703.33.90 | 8704.31.20 Ex01 |
8703.90.00 | 8704.31.30 Ex01 |
8704.21.10 | 8704.31.90 Ex01 |
8704.21.20 | 8704.32.10 |
8704.21.30 | 8704.32.20 |
8704.21.90 | 8704.32.30 |
8704.21.10 Ex01 | 8704.32.90 |
8704.21.20 Ex01 | 8704.90.00 |
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