Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 13

Capítulo IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (Ir para)

Seção I - DA APURAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.]

§ 1º - A apuração do crédito presumido de que trata o caput:

I - subsistirá até vinte e quatro meses a partir da habilitação;

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - subsistirá até o sexto mês após o início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, limitado ao máximo de vinte e quatro meses a partir da habilitação;]

II - estará vinculada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º, conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III - será relativa aos veículos constantes do projeto de investimento aprovado.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - será relativa aos veículos constantes do referido projeto.]

§ 2º - A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação.

§ 3º - A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.

§ 4º - A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilitação.

Decreto 8.119, de 15/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12:]

I - (Revogado pelo Decreto 8.119, de 15/10/2013).

Decreto 8.119, de 15/10/2013, art. 1º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - a partir do sexto mês após o início da comercialização dos produtos constantes do projeto aprovado; ou]

II - (Revogado pelo Decreto 8.119, de 15/10/2013).

Decreto 8.119, de 15/10/2013, art. 1º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - decorridos vinte e quatro meses da habilitação, caso não tenha se iniciado a comercialização dos produtos referidos no inciso I.]

§ 5º - A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

§ 6º - Na hipótese do § 2º, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, a quantidade de veículos de que trata aquele parágrafo dará direito à apuração do crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2014, o limite de que trata o § 2º poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano-calendário de 2015.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total