Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art.

Capítulo III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Seção III - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Subseção III - DAS EMPRESAS QUE PRODUZAM VEÍCULOS NO PAÍS (Ir para)
Art. 8º

- Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º:

I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:

a) diretamente;

b) por intermédio de fornecedor contratado; ou

c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004;

Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Lei da Inovação Tecnológica)

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e

V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º - O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969.

§ 3º - Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei 11.196, de 21/11/2005, com a Lei 9.440, de 14/03/1997, e com a Lei 9.826, de 23/08/1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 9.440, de 14/03/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)

Redação anterior: [§ 3º - Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados os dispêndios realizados em de acordo com a Lei 11.196, de 21/11/2005, com a Lei 9.440, de 14/03/1997, e com a Lei 9.826, de 23/08/1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º e 5º do art. 7º.]

§ 4º - Na hipótese de glosa dos dispêndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poderá cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação, nos termos estabelecidos pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa à realização das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no § 4º.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
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