Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 14

Capítulo IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (Ir para)

Seção II - DA UTILIZAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 01/01/2013, para pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I:

I - fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º; ou

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - fabricados pela empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º; ou]

II - comercializados pela empresa habilitada, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º.

§ 1º - O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

§ 2º - Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização conforme o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização de conformidade com o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI vinculado à importação referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:]

I - o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e

II - a utilização estará limitada a quatro mil e oitocentos veículos por ano-calendário.

§ 3º - O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31/12/2017.

§ 4º - Fica vedada a escrituração do crédito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI.

§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.]

§ 6º - O disposto no § 2º não se aplica ao crédito presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos e de ferramentaria destinados à fabricação de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Relativamente à importação de automóveis e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produção, no País, de veículos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.294, de 12/08/2014): [§ 8º - Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante somente poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado.]

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).
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