Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art.

Capítulo III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Seção III - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Subseção I - DAS EMPRESAS QUE TENHAM PROJETO DE INSTALAÇÃO DE FÁBRICA OU DE NOVA PLANTA OU PROJETO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 5º

- No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção.

§ 1º - A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

§ 3º - O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.

§ 4º - Para efeito da renovação de que trata o § 2º, não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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