Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 22

Capítulo VII - DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI (Ir para)

Seção I - DAS ALÍQUOTAS DO IPI (Ir para)

Art. 22

- Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:

I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto 6.518, de 30/07/2008, e pelo Decreto 7.658, de 23/12/2011;

Decreto 7.658, de 23/12/2011 (Uruguai. Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2 (69PA-ACE2))
Decreto 6.518, de 30/07/2008 (Uruguai. ACE 2. 68 Protocolo adicional. Acordo do setor automotivo)

II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:

a) do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea [a] resulte em valor superior;

III - (Revogado pela Decreto 8.294, de 12/08/2014).

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Revoga o inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.015, de 17/05/2013): [III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante;]

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante; ou]

IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).]

V - quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inciso I do caput aplica-se:]

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

III - inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei 11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.

Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Seguro de crédito à exportação)

§ 2º - O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.

§ 3º - Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO; e

II - o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.

§ 5º - (Revogado pela Decreto 8.294, de 12/08/2014).

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Revoga o inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.015, de 17/05/2013): [§ 5º - A redução de que trata o inciso III do caput:
I - será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e
II - poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.]

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea [a] ou a alínea [b] do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - As reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufruídas até 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).
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