Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 16

Capítulo IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (Ir para)

Seção II - DA UTILIZAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- O crédito presumido do IPI de que trata o art. 13 poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observados:

I - o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e

II - o disposto no inciso II do § 1º do art. 13.

§ 1º - O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois da dedução de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do inicio da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.]

§ 2º - O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data limite de 31/12/2017.

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