Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 10

Capítulo III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 1º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária.]

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