Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 33

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 33

- Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.

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