Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 24

Capítulo VII - DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI (Ir para)

Seção I - DAS ALÍQUOTAS DO IPI (Ir para)

Art. 24

- As importações de que tratam os arts. 21 e 22 não geram direito à apuração do crédito presumido de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2º.

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