Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 35

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 35

- Ficam revogados:

I - na data de publicação deste Decreto, o Decreto 7.716, de 3/04/2012; e

Decreto 7.716, de 03/04/2012 (Medida Provisória 563/2012. Regulamento. IPI)

II - a partir de 01/01/2013, o Decreto 7.567, de 15/09/2011.

Decreto 7.567, de 15/09/2011 (Medida Provisória 540/2011. Regulamento parcial. Tributário. IPI)

Brasília, 03/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Marco Antonio Raupp

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.008704.21.90 Ex 02
8702.10.00 (exceto Ex 02)8704.22.10
8702.90.90 (exceto Ex 02)8704.22.20
8703.21.008704.22.30
8703.22.108704.22.90
8703.22.908704.23.10
8703.23.108704.23.20
8703.23.10 Ex 018704.23.30
8703.23.908704.23.90 (exceto Ex 01)
8703.23.90 Ex 018704.31.10
8703.24.108704.31.10 Ex 01
8703.24.908704.31.20
8703.31.108704.31.20 Ex 01
8703.31.908704.31.30
8703.32.108704.31.30 Ex 01
8703.32.908704.31.90
8703.33.108704.31.90 Ex 01
8703.33.908704.32.10
8704.21.108704.32.20
8704.21.10 Ex 018704.32.30
8704.21.208704.32.90
8704.21.20 Ex 018704.90.00
8704.21.308706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10)
8704.21.30 Ex 018706.00.10 Ex 01
8704.21.908706.00.90
8704.21.90 Ex 018706.00.90 Ex 01
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).

1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos.

2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1), calculado conforme a seguinte expressão matemática:

CE1= 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo:

Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.

3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:

CE2= 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo:

Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.

4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:

CE3 =1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo:

Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.

5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.

6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran .

7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.

8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017.

9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 01/10/2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020.

10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024/2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.

11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP no 21, de 2/07/2009, e na Resolução ANP no 23, de 6/07/2010, respectivamente.

13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

14 - Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes não derivadas de automóveis.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 2º (Acrescenta o item 14).

Redação anterior: [ANEXO II
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
1. Para efeitos do Decreto 7.819, de 3/10/2012, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros rodados por cada litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por cada quilômetro rodado (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024: 2010.
2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1), calculado conforme a seguinte expressão matemática:
CE1 = 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE2 = 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE3 = 1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.
6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2017.
9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2016.
10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionado no item 8, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024/2010, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
11. Os dados dos ensaios realizados no ciclo de condução combinado a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.
12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2/07/2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6/07/2010, respectivamente.
13. Regras complementares poderão ser publicadas por meio de Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

Para a produção de automóveis e comerciais leves:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Montagem de sistemas de freio e eixos;
10. Produção de monobloco ou montagem de chassis;
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produção de caminhões:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Montagem de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente;
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produção de Chassis com motor:
1. Soldagem;
2. Tratamento anticorrosivo e pintura;
3. Injeção de plástico;
4. Fabricação de motor;
5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
6. Montagem de sistemas de direção e suspensão;
7. Montagem de sistema elétrico;
8. Montagem de sistemas de freio e eixos;
9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
10. Montagem de chassis;
11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.008704.21.90
8702.10.00 (exceto Ex 02)8704.21.90 Ex 01
8702.90.90 (exceto Ex 02)8704.21.90 Ex 02
8703.31.108704.22.10
8703.31.908704.22.20
8703.32.108704.22.30
8703.32.908704.22.90
8703.33.108704.23.10
8703.33.908704.23.20
8704.21.108704.23.30
8704.21.10 Ex 018704.23.90 (exceto Ex 01)
8704.21.208706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10)
8704.21.20 Ex 018706.00.10 Ex 01
8704.21.308706.00.90
8704.21.30 Ex 018706.00.90 Ex 01
1. Razão social da empresa:
2. CNPJ:
3. Localização do investimento (endereço completo):
4. Valores dos investimentos (em R$)1º ano2º ano3º ano4º ano
A-Investimento Fixo (1+2+3)    
1. -máquinas nacionais    
2. -máquinas importadas    
3. -outras imobilizações    
B- Incremento do Capital de giro    
C- TOTAL (A+B)    

5. Cronograma Físico

Atividades

1º ANO

2º ANO

3º ANO

4º ANO

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

TRI

Licenciamento ambiental                
Obras civis                
Instalação dos bens de capital para produção                
Início da produção                
Início da comercialização                
Obs: Hachurar o período correspondente à realização das atividades.
6. Capacidade de produção anual:
Deve ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros:
a) duzentos e cinquenta dias por ano;
b) dois turnos de trabalho;
c) oito horas em cada turno de trabalho.
7. Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, que serão produzidos no País.
a) características técnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo de Carroceria:
Motorização:
Tipo de transmissão e número de marchas:
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
b) valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições.
8. Informações sobre os veículos, objeto de importação, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto 7.819, de 3/10/2012:
a) características técnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo de Carroceria:
Motorização:
Tipo de transmissão e número de marchas:
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
b) Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada veículo que a empresa pretende importar.

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.008704.23.90 (exceto Ex 01)
8704.21.10 (exceto Ex 01)8704.31.10 Ex 01
8704.21.20 (exceto Ex 01)8704.31.20 Ex 01
8704.21.30 (exceto Ex 01)8704.31.30 Ex 01
8704.21.90 (exceto Ex 01)8704.31.90 Ex 01
8704.22.108704.32.10
8704.22.208704.32.20
8704.22.308704.32.30
8704.22.908704.32.90
8704.23.108704.90.00
8704.23.208706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículosdo Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do código8702.9090)
8704.23.308706.00.90 Ex 01
Decreto 8.017, de 17/05/2013, art. 2º (Nova redação ao Anexo VII).
Mês/ano:_____

Tipo da Operação (1)

Descrição da Operação(2)

Valor da Operação (3)

Valor dos insumos estratégicos eferramentaria (4)

Fator Aplicado

Crédito Presumido (5)

























Total do Crédito Presumido – Aquisiçõesde insumos estratégicos e ferramentaria
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_____

Tipo da Operação (5)

Descrição da Operação(7)

Valor da Operação

Valor dos Dispêndios (8)

Fator Aplicado

Crédito Presumido(9)





























Total do Crédito Presumido – Dispêndios emP&D
Total do Crédito Presumido – Dispêndios emengenharia e TIB.
Total do Crédito Presumido - Capacitaçãode fornecedores.


Total do Crédito Presumido no Mês
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______

Descrição da Operação(10)

Valor da Operação

Crédito Presumido (11)















Total do Crédito Presumido no Mês
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Mês/ano:_______
Descrição de utilização (12)
Crédito presumido utilizado na operação(13)Redução do IPI (em pontos percentuais) (14)








Saldo inicial do mês (15):
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_______

Descrição de utilização(16)

Crédito presumido utilizado na operação(17)







Saldo inicial do mês (18):
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______

Descrição de utilização(19)

Crédito presumido utilizado na operação(20)

Redução do IPI (em pontospercentuais) (21)









Saldo inicial do mês (22):
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
  • [1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria).
  • [2] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
  • [3] Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria.
  • [4] Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12.
  • [5] Valores expressos em reais.
  • [6] Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
  • [7] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
  • [8] Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º.
  • [9] Valores expressos em reais.
  • [10] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
  • [11] Valores expressos em reais.
  • [12] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).
  • [13] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
  • [14] Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
  • [15] Saldo final do mês anterior.
  • [16] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03/10/2012, ou utilizado com produtos importados).
Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 15 (Administrativo. Tributário. Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)
  • [17] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
  • [18] Saldo final do mês anterior.
  • [19] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal).
  • [20] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
  • [21] Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
  • [22] Saldo final do mês anterior.

Redação anterior: [

Mês/ano:_____

Tipoda Operação

Descrição da Operação

Valor da Operação

Fator Aplicado

Crédito Presumido























Total do Crédito Presumido - Aquisições
Total do Crédito Presumido - Investimentos emP&D.
Total do Crédito Presumido - Investimentos emengenharia e TIB.
Total do Crédito Presumido - Capacitaçãode fornecedores.
Total do Crédito Presumido no Mês
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______

Descrição da Operação

Valor da Operação

Crédito Presumido













MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS
Mês/ano:_______

Descrição de utilização

Crédito presumido utilizado naoperação

Redução do IPI (em pontospercentuais)







Saldo inicial do mê:
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______

Descrição de utilização

Crédito presumido utilizado naoperação

Redução do IPI (em pontospercentuais)







Saldo inicial do mês:
Total do credito presumido apurado no mês:
Total crédito presumido utilizado mês:
Saldo final do mês:
Tipo da operação (aquisição, investimento em P&D, investimento em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
Valores expressos em reais.
Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
Valores expressos em reais.
Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto 7.819, de 3/10/2012, ou utilizado com produtos importados).
Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
Saldo final do mês anterior.
Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto 7.819, de 3/10/2012).
Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
Saldo final do mês anterior.
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