Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 14-A

Capítulo IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (Ir para)

Seção II - DA UTILIZAÇÃO (Ir para)

Art. 14-A

- Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 2º - A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 3º - A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.

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