Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 21

Capítulo VII - DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI (Ir para)

Seção I - DAS ALÍQUOTAS DO IPI (Ir para)

Art. 21

- A partir de 01/01/2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo 350, de 21/11/1991, pelo Decreto 4.458, de 5/11/2002, e pelo Decreto 6.500, de 2/07/2008, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2017, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.500, de 02/07/2008 (Convenção internacional. Mercosul. Política Automotiva Comum)
Decreto 4.458, de 05/11/2002 (Convenção internacional. Mercosul e México. Acordo de Complementação Econômica 55)

Redação anterior: [Art. 21 - A partir de 01/01/2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo 350, de 21/11/1991, pelo Decreto 4.458, de 5/11/2002, e pelo Decreto 6.500, de 2/07/2008, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de julho de 2016, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII.]

§ 1º - O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;

III - aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos no caput; e

IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.

§ 2º - No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281, de 20/02/2006.

Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Seguro de crédito à exportação)
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