Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012
(D.O. 03/10/2012)

Art. 3º

- A habilitação ao INOVAR-AUTO:

I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato específico, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e]

II - terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.

§ 1º - O ato referido no inciso I do caput discriminará as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.

§ 2º - No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a renovação prevista no inciso II do caput deverá ser efetuada com observância ao disposto no § 2º do art. 5º.

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º.]

§ 4º - A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a qualquer tempo.

§ 5º - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da qual constará:

I - atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4º;

II - projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º; e

III - as informações referidas no parágrafo único do art. 6º, no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput.

Decreto 7.969, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de março de 2013, aplicando-se posteriormente o disposto no inciso II do caput.]

§ 7º - Para efeito da habilitação nos termos do § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Para efeito da habilitação nos termos no § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação.]

§ 8º - As habilitações provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo de que trata o § 6º serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 4º

- A habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada:

I - à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

II - ao compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II.

§ 1º - As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - O requisito constante do inciso II do caput não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV.


Art. 5º

- No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção.

§ 1º - A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

§ 3º - O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.

§ 4º - Para efeito da renovação de que trata o § 2º, não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 6º

- No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e

II - comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País.]


Art. 7º

- No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:

I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir:

a) para a produção de automóveis e comerciais leves:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela).

Ano-Calendário

Número de atividades

20138
20149
20159
201610
201710

Redação anterior: [

Ano-Calendário

Número de atividades

20136
20147
20157
20168
20178

b) para a produção de caminhões:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela).

Ano-Calendário

Número de atividades

20139
201410
201510
201611
201711

Redação anterior: [

Ano-Calendário

Número de atividades

20138
20149
20159
201610
201710

c) para a produção de chassis com motor:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação a Tabela).

Ano-Calendário

Número de atividades

20137
20148
20158
20169
20179

Redação anterior: [

Ano-Calendário

Número de atividades

20135
20146
20156
20167
20177
d) para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5º do art. 12:

Ano-Calendário

Número de atividades

20136
20146
20157
20167
20178

II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário

Percentual

20130,15%
20140,30%
20150,50%
20160,50%
20170,50%

III - realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário

Percentual

20130,5%
20140,75%
20151,0%
20161,0%
20171,0%

IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos dos modelos, conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do referido Programa:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. IV).

Redação anterior: [IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no âmbito do referido Programa:]

Ano-Calendário

Percentual

201336%
201449%
201564%
201681%
2017100%

§ 1º - A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.

§ 2º - O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.

§ 3º - Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 1º:

I - requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário de habilitação;

II - requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário seguinte ao da habilitação;

III - requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação;

IV - requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e

V - requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação.

§ 4º - Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.

§ 5º - Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que:

I - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e

II - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.

§ 6º - Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;

IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso I;

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;]

VI - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II;

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;]

VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; ou

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; ou]

VIII - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 7º - Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º, realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - O disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

Art. 8º

- Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º:

I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:

a) diretamente;

b) por intermédio de fornecedor contratado; ou

c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004;

Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Lei da Inovação Tecnológica)

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e

V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º - O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969.

§ 3º - Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei 11.196, de 21/11/2005, com a Lei 9.440, de 14/03/1997, e com a Lei 9.826, de 23/08/1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 9.440, de 14/03/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)

Redação anterior: [§ 3º - Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados os dispêndios realizados em de acordo com a Lei 11.196, de 21/11/2005, com a Lei 9.440, de 14/03/1997, e com a Lei 9.826, de 23/08/1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º e 5º do art. 7º.]

§ 4º - Na hipótese de glosa dos dispêndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poderá cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação, nos termos estabelecidos pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa à realização das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no § 4º.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 9º

- O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses:

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e

II - apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B.

Redação anterior (do Decreto 8.015, de 17/05/2013): [Art. 9º - O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º.]

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º.]

§ 1º - O ato de cancelamento de que trata o caput:

I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [I - será editado em ato dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;]

II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - acarretará a exclusão da empresa do INOVAR-AUTO, desde sua habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e]

III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para o ano-calendário subsequente ou para novo período de doze meses, em caso de descumprimento de obrigações que não a estabelecida no inciso II do caput do art. 4º.]

§ 2º - No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

§ 3º - O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 10

- O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 1º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária.]