Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)

Art. 34

- O Serviço Móvel Celular será explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares e demais obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de concessão.


Art. 35

- É vedada a exploração do Serviço Móvel Celular em uma mesma área geográfica por pessoas jurídicas coligadas ou por pessoas jurídicas controladora e controlada.


Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 36 - O Ministério das Comunicações baixará normas relativas à exploração do Serviço Móvel Celular, que estabelecerão termos e condições gerais, dentre outros e quando cabíveis, sobre:
I - áreas de concessão;
II - interconexão entre redes do Serviço Móvel Celular e outras redes de serviços de telecomunicações;
III - licenciamento de estações;
IV - condições para estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas;
V - especificações técnicas e operacionais;
VI - plano de numeração;
VII - encaminhamento de trafego;
VIII - direitos e obrigações do usuário do serviço; e
IX - infrações e penalidades.]