Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991
(D.O. 30/04/1991)

Art. 15

- As promoções obedecerão aos critérios previstos na Lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares.


Art. 16

- As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I - a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;

II - a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;

III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.


Art. 17

- As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.

Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares, Auxiliar Feminino de Oficiais e de Capelães da Marinha obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.]

Parágrafo único - Para concorrer ao QAM para a promoção de que trata este artigo, o Oficial terá que ter sido promovido em, pelo menos, uma das duas promoções anteriores, pelo critério de merecimento.


Art. 18

- O Oficial poderá ser promovido por escolha dO Presidente da República, quando figurar na LE.


Art. 19

- O Oficial que figurar nos Quadros de Acesso será promovido por merecimento ou por antiguidade, observada sua classificação e o disposto no art. 16.


Art. 20

- O Oficial ao qual couber a promoção por antiguidade e figurar no QAM será promovido, obrigatoriamente, por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.


Art. 21

- A promoção em ressarcimento de preterido não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 16, recebendo, o Oficial, o número que lhe competir na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época adequada.


Art. 22

- Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade.


Art. 23

- O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, somente será promovido pelo critério de antiguidade.