Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991
(D.O. 30/04/1991)

Art. 5º

- As condições para inclusão nos Quadros de Acesso por Escolha (QAE), por Merecimento (QAM) e por Antiguidade (QAA) e nas Listas de Escolha (LE), bem como as respectivas conceituações, são as constantes da lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.


Art. 6º

- O interstício e a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha.


Art. 7º

- O interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado mediante ato do Ministro da Marinha.

§ 1º - O interstício para Vice-Almirante será de um ano e para Contra-Almirante, de dois anos.

§ 2º - O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares.


Art. 8º

- A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei 5.821, de 10/11/1972.

Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - A aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de Inspeção de Saúde, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.]

§ 1º - Ao Oficial julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), serão aplicados os dispositivos previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto imediato.

Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Oficial julgado incapaz, temporariamente, para o SAM, será considerado para inclusão em Quadros de Acesso tão logo cessem os motivos de sua incapacidade.]

§ 3º - A avaliação do estado psicofísico dos Oficiais, incluindo a época de realização das Inspeções de Saúde, o período de sua validade e o encaminhamento de recursos, será objeto de instrução específica.]

§ 4º - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha. (Incluído pelo Decreto 7.001/2009) .

Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização militar em que serve, documento emitido por médico especialista em ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação.

Decreto 7.001, de 09/11/2009, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 9º

- As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;

II - embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;

II - a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.


Art. 10

- Conceito Profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar, avaliada pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) à vista das obrigações e deveres, constantes do Estatuto dos Militares.


Art. 11

- Conceito Moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como militar e cidadão, avaliada pela CPO à vista das obrigações e deveres constantes do Estatuto dos Militares.


Art. 12

- As avaliações regulamentares dos Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de:

Decreto 1.747, de 19/12/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Folha de Avaliação de Oficiais (FAO)

II - Folha de Avaliação Complementação (FAC)

Parágrafo único - As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha.

Redação anterior: [Art. 12 - As informações regulamentares que apóiam a avaliação da Proficiência, do Conceito Profissional e do Conceito Moral são as seguintes:
I - Folha de Informações de Oficiais (FIO);
II - Folha de Informações Complementares (FIC).
Parágrafo único - As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das FIO e FIC serão baixadas pelo Ministro da Marinha.]


Art. 13

- As avaliações relativas ao desempenho nos cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas por meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala numérica contínua.

Decreto 1.747, de 19/12/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - As categorias que representam as avaliações de Proficiência, Conceito Profissional e Conceito Moral são:
I - Excelente;
II - Acima do Normal;
III - Normal;
IV - Abaixo do Normal;
V - Deficiente.]