Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 56

- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre.

§ 1º - Enquanto não for efetivada a instalação de que trata este artigo, fica prorrogada a jurisdição das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados de Goiás e do Amazonas ao Distrito Federal e ao Estado do Acre, respectivamente.

§ 2º - A antiga Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara, continuará a atender aos órgãos centrais do Ministério da Fazenda, até que estes sejam definitivamente transferidos para o Distrito Federal.


Art. 57

- Até que ocorra a definitiva transferência da PGFN para o Distrito Federal poderá ali ser mantido, sob a chefia do Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral designar, um setor de representação incumbido de acompanhar, junto aos tribunais superiores, os feitos judiciais de interesse da Fazenda Nacional e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por aquele titular. Nos impedimentos do Procurador, poderá ser designado, para responder pelo expediente do setor, um funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito.


Art. 58

- Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério do Fazenda, o cargo isolado de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara (antigo Distrito Federal).


Art. 59

- Os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, inclusive os que decorrerem de readaptações, ficam incluídos na Parte Suplementar, sendo extintos quando vagarem.


Art. 60

- É terminantemente vedada a inclusão, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, bem como a requisição, para servir em qualquer de suas repartições, de integrante e do serviço jurídico de órgãos da administração direta ou indireta, mesmo no caso de extinção desses, ressalvado o exercício no Gabinete do Ministro em função que não sejam da competência da PGFN.


Art. 61

- No interesse dos serviços da dívida ativa da União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concorrência do Procurador-Geral, poderão requisitar funcionários lotados em outros órgãos do Ministério da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo exercício estivessem no órgão de lotação.


Art. 62

- Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente. (Vide Lei 5.421/1968)

Parágrafo único - Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando dívida inscrita, vier acompanhada de prova de que o devedor, em relação a essa dívida, ofereceu bens à penhora, no respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo cartório ou secretaria do Juízo da execução.


Art. 63

- As dívidas ativas da União ajuizadas até à data do presente Decreto-lei poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:

I - nos casos de pessoa física:

a) em até 4 (quatro) parcelas, se a dívida for superior a 5 (cinco) vezes e inferior a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente;

II - nos demais casos:

a) em até (4) quatro parcelas, se a dívida for superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-minimo vigente; e

b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente.

§ 1º - A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, devendo as respectivas prestações ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável, até à data em que forem efetivamente liquidadas.

§ 2º - Recebido o requerimento, este valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento, não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automaticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o executivo fiscal.

§ 3º - No pagamento das prestações, serão incluídos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e parágrafos.

§ 4º - As dívidas ativas apuradas, até a data do presente Decreto-lei, já inscritas ou em fase de inscrição nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda não ajuizadas, poderão ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento do devedor, deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as normas e formalidades deste artigo e dos parágrafos anteriores, bem como as do § 6º - do artigo 22.


Art. 64

- (Revogado pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67).

Redação anterior: [Art. 64 - A designação de Procurador da Fazenda Nacional para junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, atender à consulta e à assistência jurídica deste órgão será feita pelo Presidente da República, por prazo não superior a 2 (dois) anos, vedada a recondução e sujeito o designado ao teto de estipêndio em vigor para os demais servidores da Delegacia.
Parágrafo único - Sem prejuízo da atribuição conferida, neste Decreto-lei, ao Procurador-Geral, incumbirá, outrossim ao Procurador de que trata este artigo a assinatura, no Exterior, como representante da Fazenda Nacional, de atos e contratos de natureza financeira, em que esta seja parte ou interveniente, após o exame prévio de instrumento pelo órgão central da PGFN e delegação de competência, em cada caso, pelo seu titular, que poderá outorgá-la a qualquer outro Procurador da Fazenda Nacional.]


Art. 65

- É aplicável ao Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no art. 11 e §§ da Lei 4.345, de 26/07/1964, e no art. 7º e §§ da Lei 4.863, de 29/11/1965.


Art. 66

- Ficam extintas a Auditoria da Caixa de Amortização e a função gratificada de Auditor-Chefe.


Art. 67

- O Poder Executivo aprovará, por decreto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da PGFN, bem como o seu Regimento e os dos órgãos anexos.


Art. 68

- Para atender às Despesas de instalação das Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre, as de reaparelhamentos das demais e a outros encargos previstos neste Decreto-lei fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), que vigorará por 5 (cinco) exercícios de cujo plano de aplicação será aprovado pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Procurador-Geral.


Art. 69

- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto o disposto no artigo 62, que vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a referida publicação.

Brasília, 03/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões