Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 37

Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)

Seção III - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)

Art. 37

- Serão substituídos, automaticamente, nos seus impedimentos até 30 dias:

I - O Procurador-Geral, por um Procurador Assistente, mediante designação do Ministro da Fazenda; e

II - Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo, por Procurador da Fazenda Nacional da lotação da respectiva Procuradoria mediante designação do Procurador-Geral.

§ 1º - Nos impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedente a 30 (trinta) dias, será feita nomeação interina, em substituição.

§ 2º - A substituição prevista neste artigo prevalece para os casos de afastamento ocasional e aqueles em que o titular afirmar suspeição para funcionar no processo.

§ 3º - Os demais Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional serão substituídos, enquanto durar o impedimento, pelo Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lotação, de mais alta categoria ou, se esta for a mesma, de maior tempo de serviço na categoria, na carreira ou no serviço público, sucessivamente.

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