Decreto-lei 147, de 03/02/1967
Seção II - DAS DISPOSIçõES COMUNS(Ir para)
Art. 51- Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei 1.711, de 28/10/1952, art. 145, IX).
Parágrafo único - A falta à sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.