Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 57

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 57

- Até que ocorra a definitiva transferência da PGFN para o Distrito Federal poderá ali ser mantido, sob a chefia do Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral designar, um setor de representação incumbido de acompanhar, junto aos tribunais superiores, os feitos judiciais de interesse da Fazenda Nacional e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por aquele titular. Nos impedimentos do Procurador, poderá ser designado, para responder pelo expediente do setor, um funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito.

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