Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 59

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 59

- Os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, inclusive os que decorrerem de readaptações, ficam incluídos na Parte Suplementar, sendo extintos quando vagarem.

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