Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 2º

- A PGFN compreende:

I - O órgão central, com jurisdição em todo o País; e

II - Os órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, diretamente subordinadas ao órgão central, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdição na respectiva unidade federativa.

Parágrafo único - Enquanto não forem transformados em Estados, os atuais Territórios Federais de Roraima, Rondônia, Amapá e Fernando Noronha ficarão sob a jurisdição da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Pará e Pernambuco, respectivamente, os dois últimos.

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