Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 67
Art. 67

- O Poder Executivo aprovará, por decreto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da PGFN, bem como o seu Regimento e os dos órgãos anexos.