Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 16
Art. 16

- Aos procuradores da Fazenda Nacional compete, ainda, na forma prevista neste Decreto-Lei:

I - Promove, diretamente:

a) junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa judicial da Fazenda Nacional, nos processos que lhe forem distribuídos; e

b) junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências para a localização de devedores à Fazenda Nacional e a apuração de bens penhoráveis;

II - Cooperar com o Ministério Pública, nos feitos judiciais em que for parte a União em matéria referente a Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, transmitindo lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito, Sobretudo para a contestação de ações, impugnação de embargos à execução, oferecimento de razões em recursos e pronunciação em execuções de sentença podendo, para esse fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações a órgãos fazendários;

III - Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários, quando designados;

IV - Formular pedido, ou transmitir elementos, diretamente, aos órgãos do Ministério Público, para propositura de ações de interesse da Fazenda Nacional;

V - Examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;

VI - Examinar as matérias de que trata o item III do artigo 13;

VII - Minutar termos de responsabilidade;

VIII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Chefe, sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, solicitar-lhe a requisição de elementos ou informações; e

IX - Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.