Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 30

Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)

Seção I - DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 30

- Os vencimentos e vantagens dos cargos criados nesta Lei de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, das Partes Suplementar e Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são os mesmos que, na fôrma da legislação vigente, vem sendo pagos ocupantes dos cargos ora extintos, mantida a equiparação com os Procuradores da República de categoria correspondente, conforme art. 11 da Lei 2.642 de 9/11/1955.

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