Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 39

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS ANEXOS (Ir para)

Seção I - DA COMISSÃO DE DEFESA DOS CAPITAIS NACIONAIS (Ir para)

Art. 39

- A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (CODECAN) do Ministério da Fazenda passará a ser órgão de deliberação coletiva anexo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e terá por finalidade precípua a defesa e o controle dos interesses da União nas sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, diretamente ou através de qualquer outra entidade.

Parágrafo único - O controle exercido pela CODECAN abrangerá as empresas públicas e quaisquer outros, organismos de cujo capital, no todo ou em parte, seja titular Tesouro Nacional, e estender-se-á às sociedades de que sejam acionistas os entes definidos neste artigo.

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