Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 53

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS ANEXOS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 53

- Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-Geral, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.

Parágrafo único - Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.

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