Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 68

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 68

- Para atender às Despesas de instalação das Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado do Acre, as de reaparelhamentos das demais e a outros encargos previstos neste Decreto-lei fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), que vigorará por 5 (cinco) exercícios de cujo plano de aplicação será aprovado pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Procurador-Geral.

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