Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 32

Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)

Seção I - DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 32

- A percentagem a que tem direito os Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, paga pelo devedor, será calculada sobre o montante do débito liquidado.

Vantagem extinta pelo art. 104 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967 e revigorado pelo art. 12 da Lei 5.421, de 25/04/68, o art. 32 e os §§ 1º a 5º.

§ 1º - A percentagem é uniformizada, em todo o País, em 10% (dez por cento) para os Procuradores da República ou Promotor Público e 10% (dez por cento) para os Procuradores da Fazenda Nacional.

§ 2º - A percentagem será recolhida aos órgãos arrecadadores juntamente com a dívida ativa da União através das mesmas guias, expedidas pelo Cartório, Secretaria ou Procuradoria, obrigatoriamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados, pelo Procurador da República e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e nas comarcas do interior, pelo Promotor Público.

§ 3º - As quantias relativas às percentagens serão escrituradas como [Depósito de Diversas Origens para quem de direito], que serão levantadas mediante folhas mensais organizadas pelo Procurador-Chefe.

§ 4º - O montante das percentagens, em cada unidade federativa, será lateado, em cotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na respectiva Procuradoria, incluído, se for o caso, o funcionário, que estiver respondendo pelo expediente, nos termos do parágrafo único do artigo 38.

§ 5º - A percentagem do Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais que propuser nas comarcas do interior, lhe será entregue pelo Escrivão do Cartório, mediante recibo nos autos.

§ 6º - (Fundo de estímulo extinto pelo art. 104 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, porém não revigorado pelo art. 12 da Lei 5.421, de 25/04/68).

Redação anterior: [§ 6º - Do montante mensal das percentagens devidas, em cada unidade federativa, aos Procuradores da Fazenda Nacional e depositado nos órgãos arrecadadores, será deduzida uma percentagem de 10% (dez per cento), que constituirá um [Fundo de Estímulo] a ser distribuído, semestralmente, aos servidores pelo efetivo exercício nas Procuradorias da Fazenda Nacional, em cotas proporcionais aos respectivos vencimentos; os servidores em efetivo exercício no órgão central da PGFN participarão do [Fundo de Estímulo] pelo Estado da Guanabara, enquanto não ocorrer sua transferência definitiva para o Distrito Federal.]

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