Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 47

Capítulo VI - DOS ÓRGÃOS ANEXOS (Ir para)

Seção II - DA COMISSÃO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIAS E INTERNACIONAIS (Ir para)

Art. 47

- Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CETI será composta de 6 (seis) membros escolhidos dentre funcionários do Ministério da Fazenda de reconhecida competência em teoria o prática tributária.

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