Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 15

- Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a orientação do respectivo Procurador-Chefe, compete privativamente:

I - Emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos;

II - Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa, mandar inscrevê-la e remeter a respectiva certidão, por ele subscrita, ao órgão competente do Ministério Público, para fins de cobrança judicial;

III - Mandar averbar a quitação da dívida e dar baixa na respectiva ficha cadastral;

IV - Mandar cancelar a inscrição quando indevidamente feita, comunicando o fato ao competente órgão do Ministério Público;

V - Visar guias de recolhimento nos casos do art. 22, § 6º;

VI - Autorizar o fornecimento de certidões negativas quanto à dívida ativa da União inscrita, nas quais aporão o seu visto;

VII - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional, nos casos previstos neste Decreto-Lei; e

VIII - Fazer lavrar e fiscalizar a execução dos contratos que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, representando ao respectivo Procurador-Chefe sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas.

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