Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 51

- Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei 1.711, de 28/10/1952, art. 145, IX).

Parágrafo único - A falta à sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.


Art. 52

- Além do plenário, a CODECAN e a CETI terão secretarias dirigidas por secretários, que participarão das sessões sem direito a voto. As secretarias terão a organização fixada nos Regimentos e poderão compor-se de setores ou turmas.

§ 1º - A CODECAN e a CETI, reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros em sessão ordinárias ou extraordinárias, na fôrma prevista no Regimento, não podendo haver mais de 8 (oito) sessões remuneradas por mês.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto ordinário o de qualidade.


Art. 53

- Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-Geral, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.

Parágrafo único - Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.


Art. 54

- Serão incluídas na proposta orçamentária da PGFN as dotações necessárias ao funcionamento da CODECAN, e da CETI, inclusive, relativamente a esta, aquisição de livros nacionais e estrangeiros, assinatura de revistas técnicas e outras despesas no Exterior.


Art. 55

- Os órgãos da administração pública, direta e indireta, são, obrigados a prestar à CODECAN e à CETI a colaboração que lhes for solicitada, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.