Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Decreto-lei 853/69 (Cria Comissão de Estudos Tributários Internacionais
Art. 46

- Fica instituída, no Ministério da Fazenda, anexa à PGFN, em caráter transitório a Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI) órgão de deliberação coletiva que terá por finalidade precípua o estudo metódico da legislação comparada em matéria tributária, bem como do problema da bitributação internacional e acordos respectivos.


Art. 47

- Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CETI será composta de 6 (seis) membros escolhidos dentre funcionários do Ministério da Fazenda de reconhecida competência em teoria o prática tributária.


Art. 48

- A Secretaria da CETI assessorará o plenário através de três setores principais: setor de legislação comparada, setor de acordos internacionais e setor de documentação.


Art. 49

- Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI:

a) em plenário;

b) em subcomissão;

c) trabalhos individuais aos seus membros.

§ 1º - Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias previamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.

§ 2º - O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.


Art. 50

- A CETI compete:

I - Preceder ao exame metódico da legislação comparada, inclusive acordos internacionais, em matéria tributária;

II - Proceder a estudos amplos e permanentes sobre o problema da dupla tributação internacional;

III - Sugerir a conveniência da celebração de acordos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal

IV - Acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a execução de acordos que já tenham sido ou venham a ser celebrado;

V - Propor a revisão ou denúncia desses acordos, sempre que o interesse nacional o aconselhe;

VI - Cooperar em todas as negociações internacionais em que o governo brasileiro se faça representar e que versem assuntos tributário;

VII - Manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;

VIII - Organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglesa, de monografias, folhetos ou plaquetas sobre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes usualmente, com os acordos sobre bitributação e evasão fiscal;

IX - Sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou observação na exterior;

X - Solicitar, quando conveniente, sobre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;

XI - Solicitar, nas mesmas condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de especialistas de notório saber em ciência econômico-financeiras ou em direito tributário;

XII - Sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-la;

XIII - Opinar sobre assuntos de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos normativos;

XIV - Manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribuições.