Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 39

- A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (CODECAN) do Ministério da Fazenda passará a ser órgão de deliberação coletiva anexo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e terá por finalidade precípua a defesa e o controle dos interesses da União nas sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, diretamente ou através de qualquer outra entidade.

Parágrafo único - O controle exercido pela CODECAN abrangerá as empresas públicas e quaisquer outros, organismos de cujo capital, no todo ou em parte, seja titular Tesouro Nacional, e estender-se-á às sociedades de que sejam acionistas os entes definidos neste artigo.


Art. 40

- Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:

I - um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;

II - Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;

III - Um Técnico de Economia e Finanças;

IV - Um Agente Fiscal do Imposto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Imposto de Renda;

V - Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;

VI - Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;

VII - Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.


Art. 41

- Compete à CODECAN:

I - Acompanhar as atividades econômico-financeiras das entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;

II - Examinar-lhes os estatutos, propondo as alterações que julgar necessárias;

III - Apreciar previamente, todas as matérias que devem ser submetidas às assembléias gerais, solicitando, em cada caso, às respectivas entidades, os esclarecimentos que se fizerem necessários;

IV - Examinar os relatórios, balanços, balancetes, contas e outros documentos pertinentes à gestão social das entidades, propondo, quando for o caso, as perícias que se impuserem e indicando os profissionais aptos a realizá-las;

V - Aconselhar a convocação de assembléias gerais extraordinárias;

VI - Manter atualizada a coleção de toda a legislação, estatutos, relatórios, balanços, atas e outros elementos pertinentes àquelas entidades;

VII - Propor as regulamentações que forem necessárias, inclusive a condizente com a padronização de balanços e contas, nos casos em que couber;

VIII - Fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou a observância da exata destinação prevista em lei, dos dividendos e lucros atribuídos à União;

IX - Proceder, anualmente ao levantamento da totalidade do capital investido pela União, nas entidades referidas, dos dividendos por ele produzidos no exercício e respectiva destinação, bem como dos créditos que, a qualquer título, possua o Tesouro Nacional nas mesmas entidades;

X - Proceder à análise qualitativa e quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos àquelas entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto à uniformidade das primeiras, visando à igualdade de tratamento;

XI - Manifestar-se, previamente, nos casos de subscrição ou aquisição de ações de capital por parte da União, bem como nos de alienação ou transferências das que já lhe pertençam;

XII - Indicar os nomes a serem eleitos para cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades mencionadas, observado o disposto no artigo 45;

XIII - Manifestar-se, se solicitada, sobre os demais nomes indicados para os referidos Conselhos e para compor as Diretorias;

XIV - Adotar todas as demais providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, particularmente as que se destinem ao melhor resguardado dos interesses da União;

XV - Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório geral das suas atividades e da situação e tendências econômico-financeiras das entidades indicadas, isoladamente e no seu conjunto, em referência ao ano anterior, fazendo-o acompanhar das sugestões que tiver.


Art. 42

- As resoluções tomadas pela CODECAN serão, com os processos respectivos, submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda e, em todos os casos, antecederão as instruções, finais que por este devam ser transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas assembléias gerais das entidades referidas.

Parágrafo único - A CODECAN examinará meticulosamente, em cada caso, as atas das assembléias gerais, para verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas.


Art. 43

- As entidades indicados no artigo 39 e seu parágrafo único são obrigadas a:

I - prestar à CODECAN toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas atribuições inclusive a designação de funcionários e auxiliares graduados que mantenham contato e prestem auxílio à Comissão;

II - Remeter ao referido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais a ordem do dia a estas referente, acompanhada de cabal justificativa inclusive, documental, para os diversos assuntos a serem tratados naquelas assembléias;

III - Fornecer os dados que lhes forem solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a elaboração do relatório anual da CODECAN.

Parágrafo único - Os órgãos da administração pública federal inclusive os descentralizados, são, igualmente obrigados a prestar à CODECAN e colaboração que por está lhes for solicitada.


Art. 44

- Para as instruções a que se referem os artigos 23 e 42, os Ministérios que jurisdicionem entidades indicadas no artigo 39 e seu parágrafo único transmitirão ao Ministro da Fazenda com a antecedência necessária, a orientação técnica adstrita à matéria de sua competência.


Art. 45

- Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição legal em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional, devendo recair a escolha em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou função.

§ 1º - O membro indicado para o Conselho deverá, obrigatoriamente ser ocupante do cargo de Contador do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os membros eleitos na forma deste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes for solicitada, com relação às entidades em que servirem.


Decreto-lei 853/69 (Cria Comissão de Estudos Tributários Internacionais
Art. 46

- Fica instituída, no Ministério da Fazenda, anexa à PGFN, em caráter transitório a Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI) órgão de deliberação coletiva que terá por finalidade precípua o estudo metódico da legislação comparada em matéria tributária, bem como do problema da bitributação internacional e acordos respectivos.


Art. 47

- Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CETI será composta de 6 (seis) membros escolhidos dentre funcionários do Ministério da Fazenda de reconhecida competência em teoria o prática tributária.


Art. 48

- A Secretaria da CETI assessorará o plenário através de três setores principais: setor de legislação comparada, setor de acordos internacionais e setor de documentação.


Art. 49

- Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI:

a) em plenário;

b) em subcomissão;

c) trabalhos individuais aos seus membros.

§ 1º - Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias previamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.

§ 2º - O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.


Art. 50

- A CETI compete:

I - Preceder ao exame metódico da legislação comparada, inclusive acordos internacionais, em matéria tributária;

II - Proceder a estudos amplos e permanentes sobre o problema da dupla tributação internacional;

III - Sugerir a conveniência da celebração de acordos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal

IV - Acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a execução de acordos que já tenham sido ou venham a ser celebrado;

V - Propor a revisão ou denúncia desses acordos, sempre que o interesse nacional o aconselhe;

VI - Cooperar em todas as negociações internacionais em que o governo brasileiro se faça representar e que versem assuntos tributário;

VII - Manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;

VIII - Organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglesa, de monografias, folhetos ou plaquetas sobre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes usualmente, com os acordos sobre bitributação e evasão fiscal;

IX - Sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou observação na exterior;

X - Solicitar, quando conveniente, sobre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;

XI - Solicitar, nas mesmas condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de especialistas de notório saber em ciência econômico-financeiras ou em direito tributário;

XII - Sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-la;

XIII - Opinar sobre assuntos de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos normativos;

XIV - Manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribuições.


Art. 51

- Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (Lei 1.711, de 28/10/1952, art. 145, IX).

Parágrafo único - A falta à sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.


Art. 52

- Além do plenário, a CODECAN e a CETI terão secretarias dirigidas por secretários, que participarão das sessões sem direito a voto. As secretarias terão a organização fixada nos Regimentos e poderão compor-se de setores ou turmas.

§ 1º - A CODECAN e a CETI, reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros em sessão ordinárias ou extraordinárias, na fôrma prevista no Regimento, não podendo haver mais de 8 (oito) sessões remuneradas por mês.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto ordinário o de qualidade.


Art. 53

- Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-Geral, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.

Parágrafo único - Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.


Art. 54

- Serão incluídas na proposta orçamentária da PGFN as dotações necessárias ao funcionamento da CODECAN, e da CETI, inclusive, relativamente a esta, aquisição de livros nacionais e estrangeiros, assinatura de revistas técnicas e outras despesas no Exterior.


Art. 55

- Os órgãos da administração pública, direta e indireta, são, obrigados a prestar à CODECAN e à CETI a colaboração que lhes for solicitada, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.