Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 23

- Na representação da União, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participa, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o Procurador da Fazenda Nacional, quando por aquele lhe for delegada competência, procederá estritamente de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Ministro da Fazenda.


Art. 24

- O exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica.

Parágrafo único - Quando a urgência, a complexidade ou o volume do trabalho o aconselhar, poderá ser constituído grupo de trabalho para a discussão e o exame do anteprojeto ou minuta, do qual poderão fazer parte, além de Procuradores da Fazenda Nacional, funcionários estranhos à lotação da Procuradoria.