Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 18

- A formulação da consulta jurídica será objetiva e clara, focalizando, precisamente, a matéria cuja elucidação faz-se necessária, a solução será conclusiva e cingir-se-á ao objeto da consulta, salvo quando indispensável a apreciação de questões correlatas para o perfeito esclarecimento da dúvida suscitada.

§ 1º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro de Estado, a formulação da consulta deverá ser precedida de ampla e completa instrução processual, por parte dos órgãos técnicos competentes.

§ 2º - As diligências para suprir a deficiente instrução do processo poderão ser feitas diretamente pela Procuradoria, sempre sob regime de urgência, apurando-se a responsabilidade de servidores pela demora no atendimento.

§ 3º - É terminantemente proibido o deslocamento da instância administrativa, para o efeito de solicitações de audiência à Procuradoria Geral, cumprindo a cada dirigente de repartição ministerial, nos casos de exame de direito ou interpretação de lei, ouvir o órgão jurídico da respectiva jurisdição e decidir à vista do parecer por este emitido.

§ 4º - Sempre que o parecer do órgão jurídico versar sobre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interesse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.