Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 10

- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - Dirigir e supervisionar os serviços do órgão central e dos órgãos regionais, ministrando-lhes instruções ou expedindo-lhes ordens de serviço;

II - Emitir parecer sobre questões jurídicas em processos submetidos a seu exame pelo Ministro da Fazenda;

III - Prestar permanente assistência jurídica ao Ministro da Fazenda;

IV - Examinar:

a) as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Ministro da Fazenda;

b) os anteprojetos de leis e projetos de regulamentos e de instruções que devam ser expedidos para execução das leis de Fazenda e para a realização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda; e

c) a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa.

V - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional:

a) nos atos constitutivos e nas assembléias de sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;

b) nos atos, de que participe o Tesouro Nacional, relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedades;

c) nos contratos acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a União, e de outro, o Distrito Federal, os Estados os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, ou entidades estrangeiras, bem como os de concessões; e

d) em outros atos, quando o determinar o Ministro da Fazenda ou se assim dispuser lei, decreto ou Regimento.

VI - Designar e dispensar os Procuradores - Representantes da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes, Superior de tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras;

VII - Fazer minutar os atos e contratos previstos no item V e ver-lhes a lavratura após a provação ministerial das respectivas minutas;

VIII - Promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional, bem como a declaração de caducidade de concessões, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;

IX - Manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador-Geral da República e os Subprocuradores Gerais da República, relativamente aos feitos judiciais de interesse da Fazenda Nacional ou de seus agentes, em curso no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos fornecendo-lhes elementos de fato e de direito e solicitando-lhes as informações de que carecer, bem como a preferência para julgamento, quando o interesse da Fazenda Nacional o justificar;

X - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que deparar ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da República, em matéria fazendária;

XI - Transmitir ao Procurador-Geral da República, quando expressamente autorizado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, os elementos justificativos de transigência, desistência ou composição, por parte da União, em causas pendentes que interessem diretamente à Fazenda Nacional;

XII - Exercer a representação e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;

XIII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Ministro sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a todos os órgãos, do Ministério da Fazenda ou a êle subordinados ou vinculados, bem como a qualquer órgão da Administração direta ou autárquica;

XIV - Representar, por sua iniciativa, às autoridades competente sobre matérias de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo interesse;

XV - Manter ementários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, em matéria fazendária, bem como dos seus próprios pareceres;

XVI - Promover:

a) a publicação do Boletim da PGFN e anualmente, de pareceres selecionados emitidos, pela Procuradoria-Geral e pelas Procuradorias da Fazenda Nacional;

b) inspeções nas Procuradorias da Fazenda Nacional, podendo delegar tal atribuição a Procurador da Fazenda Nacional; e

c) reuniões coletivas dos Procuradores da Fazenda Nacional destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interesse, ao aperfeiçoamento, e uniformidade dos serviços e à proposição de medidas úteis ou necessárias para a Fazenda Nacional;

XVII - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas do órgão central da PGFN, bem como os Procuradores-Chefes;

XVIII - Conceder férias e licenças aos Procuradores-Chefes e ao pessoal lotado ou em exercício no órgão central;

XIX - Aceitar, após a manifestação dos órgãos competentes quanto à conveniência, as doações sem encargos em favor da União, fazendo lavrar termo próprio, que terá fôrça de escritura pública, nas Procuradorias da Fazenda Nacional;

XX - Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pela PGPN., no ano anterior, acompanhado de propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência dos seus serviços; e

XXI - Exercer outras atribuições fixadas em lei ou no Regimento.


Art. 11

- Aos Procuradores-Assistentes compete emitir parecer prévio, sujeito à aprovação do Procurador Geral, nos processos que por êste lhes forem distribuídos, bem como exercer outras atribuições que pelo mesmo lhes forem determinadas em portaria.


Art. 12

- Aos Procuradores-Representantes da Fazenda Nacional compete representar e defender os interesses da Fazenda Nacional no Conselho ou Câmara, para que forem designados, exercendo as atribuições estabelecidas na legislação pertinente.


Art. 13

- Às Procuradorias da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito da sua jurisdição:

I - Emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a seu exame pelos dirigentes de órgãos fazendários, em processos cuja decisão final caiba a e essas, autoridades;

II - Prestar permanente assistência jurídica aos órgãos de que trata o inciso anterior;

III - Examinar:

a) as ordens e sentenças judiciais que, independentemente de autorização do Ministro de Estado, devam ser atendidas pelas demais autoridades do Ministério da Fazenda;

b) os projetos de portarias, circulares e outros atos normativos a serem excedidos pelas mesma autoridades, para a execução de leis ou regulamentos;

c) os títulos relativos à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;

d) os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional; e

e) os contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens Patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador-Geral;

IV - Promover a inscrição da dívida ativa da União, para fins de cobrança judicial, após apurado sua liquidez e certeza;

V - Manter atualizado o cadastro dos devedores à Fazenda Nacional e fornecer a quem requerer certidão de quitação quanto à dívida ativa da União inscrita;

VI - Fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura pública.

Inc. VI com redação dada pela Lei 5.421, de 25/04/68.

Redação anterior: [VI - Lavrar os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União;]

VII - Cooperar com o Ministério Público, nos feitos judiciais em que for parte a União, em matéria relativa à Fazenda da Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, e solicitar, quando for o caso, a propositura dessas ações;

VIII - Fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional;

IX - Lavrar termos de responsabilidade, exceto os exigidos para a interposição de recursos fiscais e para o desembaraço aduaneiro de mercadorias;

X - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança impetrados contra autoridades fazendárias, ressalvado o disposto no artigo 10, item X;

XI - Atribuir aos Procuradores da Fazenda Nacional, se for conveniente e pela fôrma que o Regimento estabelecer, a numeração ordinal para efeito de suas relações com os órgãos do Ministério Público;

XII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decreto e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional; e

XIII - Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.


Art. 14

- Aos Procuradores-Chefes, no âmbito da respectiva jurisdição, compete:

I - Dirigir os serviços da Procuradoria, ministrando instruções e expedindo ordens de serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional e às seções e turmas;

Il - Emitir parecer sobre questões jurídicas nos processos submetidos ao exame da Procuradoria ou aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores da Fazenda Nacional aos quais tenha distribuído ditos processos;

III - Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários;

IV - Promover junto às repartições fazendárias as medidas de destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional;

V - Representar a Fazenda Nacional nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entre-a e outros concernentes à imóveis do Patrimônio da União, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional;

VI - Fazer lavrar e assinar termos de responsabilidade;

VII - Coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de urgência, as informações previstas no item X do artigo 13, podendo confiá-las, sob sua aprovação, ao Procurador que para isso distribuir o processo respectivo;

VIII - Fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de suas cláusulas.

IX - Zelar pela fiel observância aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação e podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações junto aos órgãos fazendários;

X - Designar e dispensar os respectivos secretários, chefes de seção e encarregados de turma;

XI - Exercer, quando necessário, quaisquer das atribuições os Procuradores da Fazenda Nacional;

XII - Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.

Parágrafo único - Nas Procuradorias onde for lotado apenas Procurador da Fazenda Nacional, a esse competirá, no que couber, o desempenho das atribuições previstas neste artigo.


Art. 15

- Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob a orientação do respectivo Procurador-Chefe, compete privativamente:

I - Emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos;

II - Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa, mandar inscrevê-la e remeter a respectiva certidão, por ele subscrita, ao órgão competente do Ministério Público, para fins de cobrança judicial;

III - Mandar averbar a quitação da dívida e dar baixa na respectiva ficha cadastral;

IV - Mandar cancelar a inscrição quando indevidamente feita, comunicando o fato ao competente órgão do Ministério Público;

V - Visar guias de recolhimento nos casos do art. 22, § 6º;

VI - Autorizar o fornecimento de certidões negativas quanto à dívida ativa da União inscrita, nas quais aporão o seu visto;

VII - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional, nos casos previstos neste Decreto-Lei; e

VIII - Fazer lavrar e fiscalizar a execução dos contratos que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, representando ao respectivo Procurador-Chefe sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Aos procuradores da Fazenda Nacional compete, ainda, na forma prevista neste Decreto-Lei:

I - Promove, diretamente:

a) junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa judicial da Fazenda Nacional, nos processos que lhe forem distribuídos; e

b) junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências para a localização de devedores à Fazenda Nacional e a apuração de bens penhoráveis;

II - Cooperar com o Ministério Pública, nos feitos judiciais em que for parte a União em matéria referente a Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, transmitindo lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito, Sobretudo para a contestação de ações, impugnação de embargos à execução, oferecimento de razões em recursos e pronunciação em execuções de sentença podendo, para esse fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações a órgãos fazendários;

III - Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários, quando designados;

IV - Formular pedido, ou transmitir elementos, diretamente, aos órgãos do Ministério Público, para propositura de ações de interesse da Fazenda Nacional;

V - Examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;

VI - Examinar as matérias de que trata o item III do artigo 13;

VII - Minutar termos de responsabilidade;

VIII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Chefe, sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, solicitar-lhe a requisição de elementos ou informações; e

IX - Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Aos Assistentes Jurídicos compete prestar assistência jurídica ao órgão fazendário junto ao qual forem designados para servir.