Legislação

Decreto-lei 147, de 03/02/1967
(D.O. 03/02/1967)

Art. 2º

- A PGFN compreende:

I - O órgão central, com jurisdição em todo o País; e

II - Os órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, diretamente subordinadas ao órgão central, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdição na respectiva unidade federativa.

Parágrafo único - Enquanto não forem transformados em Estados, os atuais Territórios Federais de Roraima, Rondônia, Amapá e Fernando Noronha ficarão sob a jurisdição da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Pará e Pernambuco, respectivamente, os dois últimos.


Art. 3º

- O órgão central da PGFN compõe-se:

I - Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

II - De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);

III - De um secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;

IV - Da seção de administração;

V - Da seção de defesa da Fazenda;

VI - Da seção de atos e contratos;

VII - Da seção de documentação.


Art. 4º

- As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:

I - Do Procurador-Chefe;

II - De Procuradores da Fazenda Nacional;

III - De Assistentes Jurídicos;

IV - Do Secretário do Procurador-Chefe;

V - Da seção de administração;

VI - Da seção de dívida ativa; e

VII - Da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.


Art. 5º

- Nos demais Estados, as Procuradorias da Fazenda Nacional compõem-se de Procuradores da Fazenda Nacional e disporão de seções ou turmas previstas no Regimento da PGFN.


Art. 6º

- Nas Procuradorias onde for lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a este caberá a respectiva chefia, como atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.


Art. 7º

- Os Procuradores-Chefes poderão designar Procuradores da Fazenda Nacional da respectiva lotação para, sob sua imediata orientação, funcionar junto a órgão fazendário compreendido na área jurisdicional da Procuradoria, dando-lhe assistência jurídica, revendo informações que devam ser prestadas em mandados de segurança e, excepcionalmente, promovendo a apuração e a inscrição da dívida ativa da União.


Art. 8º

- Os Procuradores-Chefes poderão designar Assistentes Jurídicos da respectiva lotação, para ter exercício junto a outros órgãos fazendários, a fim de prestar-lhes assistência jurídica, com as atribuições fixadas no Regimento.


Art. 9º

- O Regimento poderá dispor sobre a composição, em turmas, das seções previstas neste Capítulo.