Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.7850.1000.0800

1 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Amputação da falange distal do segundo dedo da mão esquerda. Perda parcial e permanente da capacidade laborativa apurada em 15% (quinze por cento) em laudo pericial. Culpa por omissão. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia. Necessária observância da proporcionalidade da lesão para efeito de apuração do quantum indenizatório.

«A responsabilidade civil pela reparação decorrente de danos morais ou materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor, embora não esteja totalmente incapacitado para o trabalho, permanece com sequelas definitivas decorrentes do acidente sofrido na regular prestação dos serviços à ré (nexo de causalidade), caracterizado pela «amputação na falange distal do 2º dedo da mão esquerda, com perda parcial e permanente da capacidade laborativa, apurada em 15% (quinze por cento), em laudo pericial (dano). Também foi reconhecida a culpa da reclamada pelo evento danoso, configurada pela negligência e omissão em adotar medidas protetivas à saúde e segurança de seus trabalhadores, porquanto ausente orientação clara e precisa quanto à execução do procedimento de operação da máquina em que se acidentou o trabalhador. A esse respeito, aliás, sequer houve impugnação da ré quanto à responsabilidade que lhe foi imputada, em face do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Evidenciados os elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador, terá o trabalhador direito à reparação correspondente, a título de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, cujo valor deve, necessariamente, observar a exata proporção do dano, admitido o pagamento em parcela única, na forma do CCB/2002, art. 950. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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