Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1688.3931.5897.4900

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. Relação de Consumo. Autor que adquiriu passagens aéreas de ida e volta do voo Guarulhos para Santiago do Chile, para o dia 13/04/2022, cancelado, no entanto, pela companhia aérea. Tentativa de remarcação que não foi viabilizada, fato esse incontroverso nos autos. Situação que exigiu do consumidor a compra de novas passagens. Alegação em contestação de modificação na malha Ementa: RECURSO INOMINADO. Relação de Consumo. Autor que adquiriu passagens aéreas de ida e volta do voo Guarulhos para Santiago do Chile, para o dia 13/04/2022, cancelado, no entanto, pela companhia aérea. Tentativa de remarcação que não foi viabilizada, fato esse incontroverso nos autos. Situação que exigiu do consumidor a compra de novas passagens. Alegação em contestação de modificação na malha viária. Inadmissibilidade. Fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea e não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no CDC, art. 14. Prova documental apta a demonstrar a falha na prestação dos serviços pelas rés. Cenário que descortina venda de bilhete de voo que não mais existia ou que estava prestes a deixar de ser operado, sem relação direta com o estado de pandemia. Hipótese que não se enquadra, portanto, nas situações previstas na Lei 14.046, de 24/08/2020. Excludente de responsabilidade da Recorrente não demonstrada. DANO MORAL. Ocorrência. Narrativa que evidencia angústia e dissabor, bem examinados em primeiro grau. Tratamento dispensado pelas rés de verdadeiro descaso, com rescisão unilateral de contrato, sem possibilidade de remarcação, além de entraves ao ressarcimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Fixação em R$ 1.212,00. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS demonstrados. Ressarcimento devido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099, de 1995.

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