Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 133.9970.1000.1900 Tema 563 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Recurso representativo de controvérsia. Previdenciário. Tema 563/STJ. Desaposentação e reaposentação. Renúncia a aposentadoria. Concessão de novo e posterior jubilamento. Devolução de valores. Desnecessidade. CPC/1973, art. 543-C. Decreto 3.048/1999, art. 181-B. Lei 8.213/1991, arts. 11, § 3º, 18, § 2º, 96, III e 103. CF/88, art. 7º, XXIV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (houve revisão da tese jurídica original).

«Tema 563/STJ - Discute-se a possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida (desaposentação) no Regime Geral de Previdência Social e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento.
Tese jurídica firmada: - Em juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a «tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pelo STF sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (Acórdão publicado no DJe de 29/5/2019): «Tema 503/STF - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à «desaposentação, sendo constitucional a regra do Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. (Entendimento fixado pelo STF no RE Acórdão/STFTema 503/STF - Discussão à luz da CF/88, art. 5º, caput e XXXVI, CF/88, art. 40, CF/88, art. 194, CF/88, art. 195, caput e § 5º, e CF/88, art. 201, § 1º,).
Anotações Nugep: - Entendimento Anterior: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.334.488/SC, acórdão publicado no DJe de 14/5/2013: «A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Repercussão Geral: - Tema 503/STF - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação. ... ()

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