Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE A LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA MORTE PREVIA A IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À PENSÃO ÀS FILHAS SOLTEIRAS SEM RENDA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA JÁ HAVIA RECEBIDO O BENEFÍCIO E ESTE FOI INJUSTAMENTE CORTADO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE MERECE SER AFASTADA. DIREITO DE PEDIR O BENEFÍCIO QUE É IMPRESCRITÍVEL. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS VERBAS PRETÉRITAS NO PRAZO ANTERIOR DE 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. CONDENAÇÃO QUE ATINGE APENAS O ESTADO DO PARANÁ. PARANÁPREVIDÊNCIA QUE É MERA GESTORA DE FUNDOS PÚBLICOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, POIS É ÓRGÃO DESPROVIDO DE PATRIMÔNIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do C. STJ, não há que se falar em prescrição do fundo de direito de os dependentes pleitearem a concessão ou o reestabelecimento da pensão por morte, pois a prescrição atinge apenas as verbas pretéritas de 5 anos antes da data do ajuizamento da ação. Cita-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N . 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a manutenção de benefício de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido da inexistência da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula 85/STJ. Isso porque, consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (AgInt nos EREsp 1.742 .252/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 17/4/2020). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.522 .552/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020; AgInt na AR 6.699/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) III - Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem efeitos modificativos .IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1789637 RS 2018/0345174-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13 .846/2019, na parte em que foi dada nova redação aa Lei 8.213/1991, art. 103, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, «caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2 . Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, tendo em vista que o CF/88, art. 102, § 2º confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal . 3. Agravo interno desprovido. [...] Assim, diante da decisão do STF na ADI Acórdão/STF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Logo, está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, tendo em vista que o CF/88, art. 102, § 2º confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1590354 MG 2016/0063813-9, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6 .096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI Acórdão/STF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . ( AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022 .) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Assim, a prescrição do fundo de direito declarada na sentença recorrida deve ser afastada.2. No que concerne ao cumprimento dos requisitos para a sua concessão, observa-se que todos estão presentes.Nos termos da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 09/07/1991, aplica-se o disposto na Lei 4.766/63, com as alterações ocorridas até a data do óbito.Consta da referida lei que (art. 19) são beneficiários obrigatórios as filhas solteiras sem renda própria, e que neste caso, a pensão é devida até o casamento (§3º).A autora comprovou nos autos que é solteira (mov. 1.6) e não possui renda própria (mov. 59.2).Apesar dos argumentos do mov. 30 do recurso, observa-se (mov. 19.2) que o suposto crime de tráfico de drogas foi praticado antes de 2021 (data do requerimento da pensão), assim como o crime de associação ao tráfico. Ademais, não é possível presumir e caracterizar que a autora aferiu «renda com o tráfico, especialmente porque os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 tipificam também a entrega gratuita. Em consulta aos autos 28951-05.2018.8.16.0017, observa-se que a autora foi condenada por trazer consigo quantidade de drogas, não havendo prova de que houve venda e auferiu renda, por este ou outro delito.Já no processo-crime 32129-69.2012.8.16.0017, apesar da conduta ser a de que adquiria, vendia, guardava e tinha em depósito, os fatos datam de 2012, com trânsito em julgado em 2015. Logo, este período já foi atingido pela prescrição (5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação em 2022). A partir de 2017/2018 não se tem prova de que a autora auferia alguma renda, ainda que ilícita.3. Apesar de a autora mencionar na exordial que já recebia a pensão por morte até atingir 21 anos, não trouxe prova nesse sentido.Assim, a autora faz jus à concessão da pensão por morte e ao recebimento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC (período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91) , desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, para as condenações até o dia 08/12/2021. Após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, observado o disposto na Súmula Vinculante 17/STF (suspensão durante o período de graça constitucional).4. Destaca-se que a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas deve recair somente sobre o Estado do Paraná. Isso porque, apesar do litisconsórcio necessário entre o Estado e a ParanaPrevidência (art. 26º, Lei Estadual 17.435/2012), a execução deve ser exclusivamente direcionada ao ente estatal, de acordo com o parágrafo único da Lei 17.435/12, art. 26: «Art. 26. «O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do CF/88, art. 100Nesse sentido, já se manifestou esta 4ª Turma Recursal do Paraná:EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARANAPREVIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO ART. 26, §1º, DA LEI ESTADUAL 17435/2012. EXECUÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000240- 67.2020.8.16.0098 - JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J.18.05.2022).(...) Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos da CF/88, art. 100. 4. Dito tudo isso, inegável que a responsabilidade pelo pagamento dos valores decorrentes da condenação que emerge da presente demanda deve recair com exclusividade ao Estado do Paraná. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021665-68.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.04.2021). 5. Ante o exposto, a sentença deve ser reformada para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, reconhecendo a condição de pensionista da autora e condenando apenas o Estado do Paraná à concessão da pensão por morte e ao pagamento dos seus valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizados, já respeitado o prazo quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ conforme acima fundamentado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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