Jurisprudência Selecionada
1 - STJ «Habeas corpus. Ampla defesa. Advogado. Homicídio duplamente qualificado e praticado contra maior de 60 anos. Réu condenado a 30 anos de reclusão. Sucessivas tentativas de adiamento da sessão do Tribunal do Júri. Medidas protelatórias da defesa (não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, renúncia de advogado contratado no dia do segundo júri e indicação tardia de novo causídico, também, no dia do julgamento). Ausência do advogado sem escusa legítima. Nomeação de defensor público para o novo julgamento (CPP, art. 456, § 2º). Respeitado o prazo de 10 dias estabelecido na lei (CPP, art. 456, § 2º) para estudo dos autos pelo Defensor Público antes do novo julgamento. Concordância do réu quanto à atuação da Defensoria Pública. Acusado representado com esmero pela Defensoria Pública. Alegação de deficiência da defesa. Ausência de prejuízo. Súmula 523/STF. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. CF/88, art. 5º, LV.
«1. Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Nesse caso, o Juiz deverá intimar a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias (CPP, art. 456, §§ 1º e 2º). ... ()
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