Tema 88

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88
Doc. LEGJUR 950.9764.8292.0172

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.


Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O Colegiado Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, se pronunciou de forma exaustiva acerca da doença ocupacional, abordando todos os aspectos relevantes para proferir a decisão. Esclarece-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que o reclamante foi admitido em 01.02.2013 e adoeceu no final de dezembro do mesmo ano, percebendo auxílio doença comum, na espécie B31, até 29.05.2014, ou seja, logo após o aparecimento dos sintomas. Registrou que no dia 23.09.2014, houve novo afastamento do reclamante, desta vez recebendo auxílio doença acidentário, na espécie B91, o qual perdurou até 30.11.2019. Relatou que após a expedição do certificado de reabilitação profissional, o autor ficou no «limbo previdenciário até 25.03.2021, pois, por força de decisão liminar, proferida na ação 0000208-08.2021.5.06.0211, foi determinada sua reintegração, com posterior confirmação em sentença. Enfatizou que da perícia realizada na Justiça Federal, mencionada nos autos supracitados, depreende-se que, apesar de o último benefício deferido ao reclamante ter sido na espécie B91, a doença que o aflige não decorre de doença relacionada ao trabalho, tratando-se, na verdade, de dor lombar (CID10 M545) e transtorno dos discos intervertebrais (CID 10 M51). Acrescentou, ainda, que há lógica de não ser doença ocupacional, pois mesmo após seis anos afastado do trabalho, o recorrente afirma não ter melhora em seu quadro. Esclareceu que apesar da perícia realizada no processo 0000208-08.2021.5.06.0211, em dezembro de 2021, um ano e cinco meses após a perícia da Justiça Federal citada anteriormente, ter reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença, fez constar que a doença do autor é «crônica e degenerativa". Destacou, ainda, que, da aludida perícia, já haviam se passado mais de sete anos da último licença e as dores permaneciam as mesmas, não tendo, portanto, o afastamento melhorado o quadro clínico do recorrente. Pontuou que da análise dos autos, verifica-se que o reclamante faltou com a verdade, visto que um ano antes de sua admissão, conforme prontuário médico, já estava diagnosticado com o mesmo problema na lombar que o afastou por sete anos. Por fim, a par de todo o exposto, concluiu ser notório que o autor possui uma enfermidade degenerativa que não tem a ver com o trabalho, afastando a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais, quer seja pela perícia feita na Justiça Federal que negou a existência de nexo causal, quer seja pela doença ser preexistente ao contrato de trabalho, quer seja pela ausência de prova de que a reclamada tinha conhecimento da condição de doente do empregado e nada teria feito para evitar. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a enfermidade da parte está relacionada com o trabalho, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Esclarece-se, ademais, que o laudo pericial, apesar de se tratar de prova técnica hábil a demonstrar eventual doença profissional, pode ser desconsiderado pelo juiz se houver elementos probatórios nos autos que o permitam formar a sua convicção em sentido contrário à conclusão do perito, nos termos doCPC, art. 479. Incólume, portanto, os dispositivos legais invocados. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 222.6249.8312.6957

2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 618.5278.9338.3461

3 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO.


Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Na hipótese destes autos, a C. Turma desta Corte Superior manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional de constatação de omissão culposa do ente público e de comprovação da culpa in vigilando, não se tratando, portanto, de condenação por mero inadimplemento ou por imposição de ônus da prova. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.030, I, «a. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 993.7759.6065.5753

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 673.3386.4834.8292

5 - TST AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1.


Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre nulidade processual relativa ao arquivamento da ação, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 126/TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126/TST, óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 799.8472.2279.4657

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE LÍDER. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NA LEI 13015/2014. AUSÊNCIA DE TRECHO INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. 3 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos 1) em relação à gratificação de função de líder, constou na decisão agravada que «o trecho indicado pela agravante é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista não contém todos os fundamentos fático jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente no que se refere ao parágrafo que trata do depoimento do preposto, o qual foi fundamental ao julgamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, atraindo o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT; 2) sobre o intervalo intrajornada, afirmou este Relator que, conforme os excertos extraídos da decisão regional, « os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante efetivamente comprovou que a fruição do intervalo intrajornada se dava de forma irregular, de forma que são devidas as horas extras , sob pena de contrariedade à Súmula 126/STJ; e, 3) quanto aos benefícios da Justiça gratuita, foi consignado que «a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, citando precedentes do TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 257.1454.1469.2465

7 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. OFENSA AO CF/88, art. 7º, XXIX. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I


e III, DA CLT . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, o Município embargante aponta omissão quanto à ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIX, bem como sustenta que o óbice processual constatado no acórdão embargado, consistente na inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, configura excesso de formalismo. Note-se que o ponto reputado omisso pelo Município embargante foi objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. Neste contexto, evidencia-se a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC . Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 867.6227.1506.2771

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO - SÚMULA 331/TST, IV. No caso, o TRT foi expresso quanto à obrigatoriedade de comercialização exclusiva dos serviços da segunda reclamada. Cumpre referir que, segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de obrigação de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula 331/TST, IV, o recurso não merece processamento, ante os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITOS CONTIDOS NAS CCT - REVELIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A recorrente se limitou a destacar no recurso de revista, mediante negritos, trechos esparsos do acórdão recorrido e que não permitem a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional. Assim, ao não destacar os excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, a parte não logrou preencher o requisito referente ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 1691.7946.7434.9500

9 - TJSP RECURSO INOMINADO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. Descoberta de avarias na parte traseira do veículo, que diminuíram seu valor no momento da revenda. Sentença que condenou a ré ao pagamento da diferença do valor do veículo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Ementa: RECURSO INOMINADO. BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. Descoberta de avarias na parte traseira do veículo, que diminuíram seu valor no momento da revenda. Sentença que condenou a ré ao pagamento da diferença do valor do veículo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 207/211 que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada em vício oculto no veículo usado adquirido. O recurso foi processado e respondido. O recurso não comporta provimento. Verifica-se que a autora, em agosto/22, adquiriu veículo usado, ano 2013, com 142.999Km, pelo valor de R$36.900,00. Por ocasião da compra a ré apresentou laudo cautelar que não apontou avarias no veículo (fls. 13/14). Quatro meses depois, em dezembro/22, a autora vendeu o veículo a uma concessionária pelo valor de R$18.000,00. Alega a requerente que a desvalorização do veículo decorreu de laudo cautelar que apontou amassados, reparação com solda e marcas de rebatida no bem. Certo que a venda do veículo à concessionária ocorreu em 16/12/22 e o laudo cautelar que atestou as batidas e os amassados foi realizado apenas seis dias depois, em 22/12/22 (fls. 16/18). Não obstante, é inegável que o veículo adquirido pela autora da ré continha vícios ocultos. A alegação da ré de que os danos podem ter sido ocasionados pela própria autora não foram minimamente demonstrados nos autos. Por outro lado, é inimaginável que uma pessoa adquira um veículo por R$36.000,00 e quatro meses depois efetue a venda por metade do preço (R$18.000,00), a não ser em razão da constatação de vícios que lhe diminuam o valor. Com efeito, os vícios relatados na inicial, embora não impeçam a comercialização e uso dp veículo, por certo reduz seu valor de venda. E a observação daquilo que comumente ocorre em situações similares leva à ilação de que a concessionária constatou as avarias no veículo, fato determinando para diminuição do preço pago. Diante disso, forçoso reconhecer a caracterização de vício oculto, sendo certo que tal situação causou prejuízos à autora, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, com condenação da recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da parte recorrida, fixados em 15% do valor da condenação.

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Doc. LEGJUR 1692.3106.3591.6100

10 - TJSP PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Policiais Militares Possibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP - Regime Especial de Trabalho Policial - Tema que foi objeto de uniformização no PUIL 0000069-97.2022.8.26.9043 - Questão já uniformizada - Puil não conhecido - Aplicação do Tema pelo Colégio Recursal de origem de acordo com o Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - Policiais Militares Possibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP - Regime Especial de Trabalho Policial - Tema que foi objeto de uniformização no PUIL 0000069-97.2022.8.26.9043 - Questão já uniformizada - Puil não conhecido - Aplicação do Tema pelo Colégio Recursal de origem de acordo com o uniformizado.  

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Doc. LEGJUR 1692.3105.5310.3600

11 - TJSP Responsabilidade Contratual - Locação de imóvel - Contas de Consumo - Responsabilidade do locatário pelo pagamento proporcional, em razão de restringir-se a locação a parte do imóvel - Recurso provido nesse sentido - Sentença parcialmente reformada.

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Doc. LEGJUR 1688.3931.8802.9400

12 - TJSP PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SERVIDOR POSTULA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS - ADMISSIBILIDADE - PUIL 0000017-51.2020 - TEMA PACIFICADO NESTA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO, PORÉM COM REMESSA À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

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Doc. LEGJUR 1690.8919.4767.6800

13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Indeferimento - Demonstrativos de pagamento que comprovam a alegação de hipossuficiência financeira - Renda líquida compatível com a benesse pretendida - Dívidas de cartão de crédito e empréstimo consignado que comprometem a remuneração da parte - Autor que é o único responsável pelas despesas do núcleo familiar, composto por esposa (desempregada) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Indeferimento - Demonstrativos de pagamento que comprovam a alegação de hipossuficiência financeira - Renda líquida compatível com a benesse pretendida - Dívidas de cartão de crédito e empréstimo consignado que comprometem a remuneração da parte - Autor que é o único responsável pelas despesas do núcleo familiar, composto por esposa (desempregada) e três filhos menores - Recurso provido - Decisão reformada.

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Doc. LEGJUR 663.3344.6846.4930

14 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. A existência de sequela de acidente de trabalho configura, por si só, dano moral, pois viola a dignidade do ser humano (limitação definitiva da sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Por outro lado, o dano estético impacta na aparência física da vítima de forma permanente - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade -, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima, diante da impossibilidade, inclusive, de retorno ao « status quo ante «, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. No caso em exame, o Autor sofreu queda do telhado das Docas quando laborava em condições precárias de segurança, pois, além da ferrugem no telhado, não havia ponto de ancoragem para cinto de segurança, vindo a ficar paraplégico. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto a configurar o dano moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, reitere-se, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Consigne-se, ainda, que a alteração física sofrida pelo trabalhador ficou suficientemente comprovada e configura dano estético, pois o empregado, que contava com 25 anos de idade na ocasião do acidente, ficou paraplégico e « compareceu em cadeira de rodas com o auxílio do seu pai e com o uso de bolsa para recolhimento de urina, sendo notório o dano moral e estético [...] o empregado está inibido das mais elementares praticas para o homem e assim será para sempre". Quanto ao valor da indenização por danos morais, não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais e estéticos atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o dano (o Autor ficou paraplégico e depende de bolsa coletora de urina e da ajuda de terceiros para realizar as atividades do cotidiano), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 19/05/2014), o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Ressalte-se ser grave a culpa, ante a comprovada determinação do engenheiro da 2ª Reclamada para a realização do serviço em altura em condições sabidamente precárias de segurança: o enferrujamento do telhado das docas; a ausência de ponto de ancoragem para se estabelecer a Linha de Vida; o fato de não ter sido providenciado o equipamento solicitado para a execução segura do trabalho; a ausência do técnico de segurança, que estava de folga . Pondere-se que, embora o valor arbitrado para a indenização por dano moral e por dano estético seja, em princípio, elevado, tal montante resulta proporcional para fins indenizatórios, diante das peculiaridades do caso concreto, da gravidade da conduta das Reclamadas, da extensão das lesões e dos sofrimentos decorrentes do infortúnio. Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. NÃO CABIMENTO. OJ 191/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 191/SDI-I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/20171. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO RELATIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto à arguição de «nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho da petição dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. No caso em tela, a Parte não transcreveu todos os trechos pertinentes dos acórdãos regionais, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos declaratórios e do acórdão que os apreciou. Não transcreveu, contudo, o trecho pertinente do acórdão principal, relativo ao recurso ordinário, não preenchendo, assim, o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que a 2ª Reclamada (MPC) celebrou contrato de prestação de serviço de obra civil com a 1ª Reclamada (MKA), sendo o 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) dono da obra e beneficiário dos serviços prestados pelo Reclamante. O TRT reformou a sentença para condenar subsidiariamente o 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) pelas verbas trabalhistas e acidentárias deferidas ao Autor, por aplicação analógica do CLT, art. 455 e em razão da culpa in elegendo relativa à contratação do empreiteiro principal. Todavia, considerando-se que o 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) não é empresa construtora ou incorporadora, firmando tão somente um contrato de obra de construção civil com a 2ª Reclamada, a Corte Regional, ao condená-lo subsidiariamente ao pagamento de verbas tipicamente trabalhistas deferidas na presente demanda, decidiu em dissonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DA VÍTIMA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 5. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 6. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Tratando-se de relação jurídica consistente em subempreitada, responde a empreiteira principal pelas verbas devidas e não adimplidas pela subempreiteira, consoante inteligência do CLT, art. 455, independentemente da demonstração de fraude ou insolvência. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o caso concreto se amolda ao preceituado no CLT, art. 455, inferindo-se da decisão recorrida que a relação jurídica que se estabeleceu entre a 1ª e 2ª Reclamadas é de subempreitada, na qual a 2ª Reclamada figura como empreiteira principal e a 1ª Reclamada como subempreiteira - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Assim, nos termos do CLT, art. 455, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, sendo que a responsabilidade da empreiteira principal engloba todas as verbas devidas e não adimplidas pela subempreiteira, independentemente da demonstração de fraude ou insolvência desta, reitere-se. Diante dos dados fáticos delineados no acórdão recorrido, qualquer decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior Trabalhista por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186, 927 e 942 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, a jurisprudência desta Corte também é pacífica na compreensão de que a regra excludente de responsabilidade referida na 191/SBDI-1/TST não se aplica à pretensão de indenização por dano moral, estético e material decorrente de acidente do trabalho, que tem natureza eminentemente civil. No caso concreto, extraem-se da decisão recorrida as seguintes premissas fáticas: o contrato de empreitada foi firmado entre as 1ª e 2ª Reclamadas; o labor do Reclamante foi prestado nas dependências e em favor do 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) - dono da obra; o acidente típico incontroverso ocorreu nas dependências do 3º Reclamado, decorrendo o infortúnio da conduta culposa dos Reclamados; o 3º Reclamado não é empresa construtora ou incorporadora e o contrato firmado com a 2ª Reclamada envolve obras de construção civil. Nesse cenário, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do 3º Reclamado pelo pagamento da indenização por danos morais e estéticos causados ao Obreiro, decorrentes de acidente do trabalho, porquanto não se aplica, em relação a tais verbas, a regra excludente de responsabilidade referida na OJ 191 da SBDI-1/TST . Reitere-se que a indenização por danos morais, estéticos e materiais tem natureza eminentemente civil, e a responsabilização da dona da obra resulta diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do CCB/2002). Em face dessa decisão, fica excluída a multa aplicada ao Reclamante pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 804.7868.4693.9522

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que o autor, trabalhador portuário avulso, estava a serviço da ora agravante quando da ocorrência de acidente do trabalho. Sobre aresponsabilidade objetivado empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído que «o acidente ocorreu quando o trabalhador estava a serviço das Reclamadas, estando comprovado, pelo laudo pericial, o nexo causal e que « o risco a que está submetido o empregado no desempenho de suas funções de estiva, é, inegavelmente, superior ao que ordinariamente se expõem a maioria dos trabalhadores «, não se verificam as violações apontadas, visto que a ora agravante, tomadora dos serviços prestados pela parte autora, a qual desempenhava atividade de risco, deve responder objetivamente pelos danos causados em decorrência de acidente do trabalho. Precedentes. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão por que incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, o TRT consignou que o autor sofreu acidente do trabalho no dia 20/03/2016 e que, «no tocante ao dano moral, reconhecidos o acidente de trabalho e o nexo causal, o dano, no presente caso, é concreto, sendo desnecessária qualquer prova". Dessa forma, configurado o nexo causal entre o acidente do trabalho e o labor exercido em favor da reclamada agravante, correto o reconhecimento do dano extrapatrimonial pela Corte Regional, visto que a mera comprovação dos fatos autoriza o reconhecimento dos abalos moral e psicológico sofridos pelo autor. Relativamente ao pedido sucessivo de minoração do quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração os princípios darazoabilidadee proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 693.4113.1065.9810

16 - TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA - INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - PRESCRIÇÃO A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 734.8286.6381.2221

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral, decorrente da doença ocupacional adquirida pela autora, foi arbitrada no valor de R$ 30.000,00, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e a situação pessoal e econômica do ofendido e do ofensor, o caráter pedagógico da medida, o percentual de redução da capacidade laborativa e a adoção de medidas visando diminuir os efeitos danosos. 2.3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 194.3636.3157.7406

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. ATRASO NO PAGAMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMA REITERADA. NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional consignou a ocorrência de « atraso no pagamento da contraprestação pelo trabalho desenvolvido no período de estágio relativo aos meses de maio a julho/2018 e ausência de quitação das férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 «. Dessa forma, ao julgar o recurso ordinário, o TRT entendeu que o atraso do pagamento da remuneração se tratou de mora contumaz e reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral in re ipsa . Acrescente-se que esse mesmo entendimento se aplica à bolsa-auxílio, porquanto esta detém a mesma feição remuneratória e de subsistência do trabalhador estagiário. 3. Nesse cenário, uma vez consignado, no acórdão regional, o atraso reiterado no pagamento da bolsa-auxílio, resulta claro o dano moral sofrido pela Reclamante, razão por que devida a indenização pleiteada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 942.1892.0917.1404

19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS ) não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido. II. Ao manifestar apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, a Reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS ) revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à Reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS ) de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

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Doc. LEGJUR 238.7506.6071.3687

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA. Na hipótese dos autos, tendo em vista que o reclamante foi admitido em 31-7-1973, estando estabilizado, por força da Lei 8.112/1990, consoante o disposto no art. 19 do ADCT, considera-se válida a mudança de regime jurídico de celetista para estatutária, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados, sendo incidente ao caso a prescrição bienal. Nesse contexto, não tendo permanecido sob o regime celetista, não prospera a pretensão quanto ao FGTS. Este é o entendimento pacificado nesta Corte. Aplicável o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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