Tema 199

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199
Doc. LEGJUR 432.3926.2870.4782

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DEPRIVATIZAÇÃO.DISPENSASEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA).


Não há omissão no acórdão embargado quanto à transcendência. Esta Turma explicitou os fundamentos que ensejaram conclusão de ausência de transcendência política, econômica, jurídica e social, ao teor do art. 896-A, §1º, CLT. Ademais, restou expressamente consignado no acórdão embargado o entendimento de que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com aprivatização, o trabalhador não possui direito adquirido às regras previstas no regulamento do ente estatal vendido, não estando a empresa privada sucessora, portanto, obrigada a observar eventuais disposições restritivas ao direito de rescisão contratual inseridas em regulamento pelo sucedido. Ausentes os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 472.2306.1668.7935

2 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTRATUAL EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELOS DEPENDENTES. DISTINGUISHING . TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. FORMA DE CÁLCULO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONSTATADA.


Embargos declaratórios providos para sanar as omissões apontadas, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 451.7537.1578.2641

3 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.


As questões tidas como omissas, relativas ao banco de horas e ao estorno de comissões foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2 O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao prover o recurso ordinário do autor no tocante às horas extras, assentou o Tribunal de origem que «resta desatendida a disposição expressa da norma coletiva que institui o regime de banco de horas, no sentido de que as horas extras prestadas devem ser compensadas em um prazo máximo de 90 dias". Consta do acórdão principal, ainda, que «os registros de horário juntados aos autos não indicam o saldo de horas existentes no banco, o que impossibilitava ao reclamante verificar, no final do mês, a quantidade de débitos e créditos existentes". Em relação à remuneração variável, restou consignado na decisão regional que «a testemunha ouvida a convite do demandante, Márcio José Ribeiro Robalo, corrobora a prática equivocada da empresa". Assinalou o TRT, também, que «o vendedor era - privado das comissões relativas às vendas efetuadas em decorrência de fatos que não podiam ser a ele imputados (cancelamento das vendas)". 1.4. A demandada manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA JORNADA. VALIDADE . 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a nulidade do banco de horas, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que restou «desatendida a disposição expressa da norma coletiva que institui o regime de banco de horas, no sentido de que as horas extras prestadas devem ser compensadas em um prazo máximo de 90 dias". Destacou o Colegiado de origem que «os registros de horário juntados aos autos não indicam o saldo de horas existentes no banco, o que impossibilitava ao reclamante verificar, no final do mês, a quantidade de débitos e créditos existentes". Em razão disso, por ser o reclamante comissionista puro (Súmula 340/TST), condenou a reclamada «ao pagamento do adicional de horas extras, para aquelas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional normativo e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13 salários, aviso-prévio e FGTS com 40%". 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2.4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (limite de 90 horas por trabalhador e período máximo de 90 dias para compensação) não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento do adicional de horas extras que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que «a testemunha ouvida a convite do demandante, Márcio José Ribeiro Robalo, corrobora a prática equivocada da empresa: quando a venda era cancelada o vendedor não recebia a comissão (fl. 321). Verifica-se que, conforme o procedimento adotado pela empresa, o vendedor era privado das comissões relativas às vendas efetuadas em decorrência de fatos que não podiam ser a ele imputados (cancelamento das vendas)". 3.3. O entendimento pacificado nesta Corte Superior está posto no sentido de ser vedado ao empregador realizar desconto no valor das comissões sobre vendas efetuadas em decorrência de cancelamento ou inadimplemento do cliente, por implicar indevida transferência do risco do negócio ao empregado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 641.1748.6361.2253

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST.


Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, consoante o teor da Súmula 218/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 869.1197.9433.9435

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TETO DE REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS TEMAS E ARGUMENTOS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentadoo apelo. Agravodesprovido.

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Doc. LEGJUR 853.3298.4303.3256

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante, com amparo na tese de que é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, nos termos da Súmula 463, item I, do TST, porquanto foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção de veracidade, conforme se extrai do acórdão regional, não foi infirmada. Agravo desprovido . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633) . Trata-se o caso de saber se é possível a concessão das férias durante os períodos de folga dos trabalhadores marítimos mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o reclamante teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Desse modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Nesse interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/1972, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 horas. Frise-se que esta Corte superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 219.7251.2198.4814

7 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL E NATUREZA DO ATO DE DISPENSA - PIDV. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.


Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 710.3117.0857.3037

8 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPRESSÃO. LABOR EM UNIDADE PRISIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST.


Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPRESSÃO. LABOR EM UNIDADE PRISIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST . Agravo de instrumento provido para uma melhor análise da tese de contrariedade à Súmula 443/TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DEPRESSÃO. LABOR EM UNIDADE PRISIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 443/TST . In casu, o Regional, por maioria, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, portadora de quadro de depressão, nos termos da Súmula 443/TST. Ademais, é necessário destacar ser incontroverso que a empregada desempenhava as atividades para a empresa em estabelecimento prisional, ambiente hostil e tenso, em que exposta a sua integridade física a risco em potencial. No caso concreto, consoante trechos do voto conduto no âmbito do Regional, e à luz dos elementos de provas dos autos, ficou registrado que « a doença se instalou de forma crônica «, bem como que « o relatório médico do mês do despedimento informa a condição crônica da doença . O Regional também consignou que, « se de um lado a doença que acometeu a reclamante não causou incapacidade para o trabalho, o que afasta a estabilidade, de outro lado considero que a dispensa decorreu de discriminação decorrente de condição vulnerável da reclamante, que sofreu, em razão do trabalho, perda em seu equilíbrio pessoal . Da mesma forma, em sede de embargos de declaração, o TRT esclareceu que a «dispensa foi considerada discriminatória ante a perda pela autora do seu equilíbrio psicológico com quadro crônico instalado, após rebelião ocorrida na unidade prisional em que trabalhava, associada à responsabilidade civil objetiva decorrente da atividade de risco em presídios, de forma que era da reclamada o ônus de demonstrar a desconexão da dispensa da autora com o seu estado clínico. Nesse contexto, o quadro factual contido no voto vencedor dá conta que a reclamante foi dispensada em razão de seu quadro crônico de depressão desencadeado por rebelião em atividade prisional nas dependências da ré. Esclareça-se, também, que, diversamente do alegado pela reclamada, há julgados desta Corte no sentido de que, a depender do grau de intensidade, a depressão caracteriza-se como doença grave, capaz de ensejar preconceito. Dadas tais premissas fáticas (Súmula 126/TST), não há como afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica, na forma da Súmula 443/TST, de modo que a reclamada, consoante o Regional, não logrou produzir prova em sentido contrário. É ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita, o que não ocorreu. Assim, não houve equívoco na distribuição do ônus da prova, tampouco má aplicação da Súmula 443/TST. Ressalte-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 151.3326.4229.6880

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, ao se analisar o acórdão regional, constata-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST . Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Isso porque a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST, na medida em que o Regional decidiu a controvérsia relativa à concessão do intervalo intrajornada com suporte no cotejo e na valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 704.3456.3116.5080

10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 2. PROVAS. DEPOIMENTO. 3 RELAÇÃO DE EMPREGO. 4. PRESCRIÇÃO. 5. HORAS EXTRAS. 6. DANO MORAL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO.


Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do CLT, art. 897-A... ()

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Doc. LEGJUR 545.4618.9251.3243

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 240.9040.1368.7792

12 - STJ Processual civil. Agravo interno na tutela antecipada antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Julgamento do recurso especial principal. Perda de objeto.


1 - o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 649.5044.8378.3875

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. VGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA AÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 9º. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta, da CF/88, conforme disposto no CLT, art. 896, § 9º. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, certo é que referido dispositivo não trata diretamente da matéria em questão (interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação de protesto/documentação exigida). Assim, eventual ofensa ao aludido dispositivo constitucional seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, a partir do exame das provas produzidas no processo, incluindo a prova pericial, concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho em grau médio, sendo devido o adicional respectivo. Registrou que «atestou-se a existência de labor em ambiente insalubre, por exposição aos agentes ruído e frio, na medida em que não fornecidos protetores auriculares durante todo período de duração do pacto laboral, sem atenção ao prazo de validade e necessária substituição de referidos equipamentos, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção inadequados para neutralização do frio (bota de PVC, e não botas térmicas), constatando, ainda, a ausência de controle acerca do fornecimento regular e diário das luvas e meias térmicas. 2. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria o reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. Não se vislumbra pertinência do art. 5º, V, da CF, relativo à eventual direito de resposta, com a matéria em análise, contexto que não viabiliza o reconhecimento de tal violação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, decorre da mera sucumbência. 2. Em interpretação ao dispositivo legal acima mencionado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando determinado pedido é julgado totalmente improcedente configura-se a sucumbência recíproca apta a ensejar a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Logo, como não houve pedido julgado totalmente improcedente, como bem salientou a Corte de origem, não há falar na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 706.6153.9261.9207

14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelas quarta, sétima, oitava e nona reclamadas contra o reconhecimento de que as mesmas integram o mesmo grupo econômico da primeira reclamada (empregadora do reclamante). É importante destacar que, segundo o Tribunal Regional, trata-se de fato incontroverso nos autos que as quarta, sétima, oitava e nona reclamadas formam grupo econômico entre si. A controvérsia dos autos reside em saber se o grupo econômico integrado pelas quarta, sétima, oitava e nona reclamadas também abarca a empresa empregadora do reclamante (no caso, a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. primeira reclamada). 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional expôs o seguinte «(...) nos autos do processo 0000205-58.2016.5.10.0812, no qual recorrentes e recorridas são reclamadas e em que estava em discussão justamente se tais empresas formam ou não grupo econômico, o preposto confessou que pelo que conhece o senhor Odilon Walter Santos é diretor de todas as empresas, inclusive a Creme Mel . Nos autos do processo em questão, inclusive, foi constatado que uma sociedade empresária detém participação nas outras, possuem sócios ou administradores em comum, uma verdadeira teia, visando blindagem patrimonial. As empresas possuem centro de decisões comum nas pessoas de Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto, pai e filho, as nove empresas militam no setor de cargas e passageiros, quatro funcionam no mesmo endereço e o endereço eletrônico constante do CNPJ é o mesmo para todas, conforme cadastro nacional de pessoa jurídica . Assim é que, por todo o exposto, entendo ter restado mais do que demonstrado, in casu, que todas as empresas reclamadas estão sob a direção direta do Sr. Odilon Walter dos Santos, como sócio ou administrador, ou de forma indireta, por meio dos seus filhos ou de empresas de que é sócio, tudo com vistas a manter os negócios na família. Desta feita, seja pela existência de sócios em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas ao interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar, entendo, também neste feito, estar caracterizado o instituto previsto no art. 2º, §2º, da CLT, mantendo a sentença recorrida quanto ao reconhecimento de que as empresas recorrentes integram o mesmo grupo econômico das demais reclamadas, devendo responder solidariamente pelo pagamento de todas as parcelas objeto da condenação «. 7. O Tribunal Regional expôs, ainda, que, em determinado momento, a empresa Viação Araguarina Ltda. absorveu as linhas de ônibus de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional a seguinte circunstância: « A VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. inclusive, chegou a operar serviços de transporte rodoviário interestaduais, transferidos da TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. quando esta passou a enfrentar problemas financeiros, conforme Resolução 4913/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, medida voltada a manter as linhas dentro do mesmo grupo econômico «. 8. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada na premissa de que a primeira reclamada teria sido adquirida por outras empresas. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame das provas dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 616.6813.0240.4707

15 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 1.032. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que não restou demonstrada a retirada da Paquetá Calçados da VIA UNO S/A. antes de 27/11/2012. De fato, a reforma do acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico e, por consequência, o afastamento da responsabilidade solidária, não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PAQUETÁ, uma vez que decorre do fato de o ex-sócio responder, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações societárias até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do disposto no art. 1.032 do Código Civil . Nesse sentir, impõe-se o provimento do agravo para, mantida a exclusão da responsabilidade solidária da PAQUETÁ por formação de grupo econômico, declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas no presente feito na condição de ex-sócia . Agravo provido.

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Doc. LEGJUR 152.3729.3004.2605

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não cumpriu os pressupostos recursais do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I) . Agravo não conhecido, no particular. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (art. 139, I e II do CPC/2015 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. No caso presente, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de cerceamento do direito à ampla defesa deduzida pela Reclamada, assinalando que foram ouvidos os argumentos expostos pelas partes e o depoimento da testemunha indicada pela ora Agravante. Nesse cenário, a Corte Regional concluiu que, « o indeferimento da oitiva de mais uma testemunha da reclamada por carta precatória, não se configura o cerceamento ao direito de defesa, quando todos os fatos relacionados aos pedidos formulados na petição inicial estão delineados nos autos, já foram ouvidas as partes e uma testemunha e independem da oitiva de mais testemunhas para formação do convencimento do julgador, principalmente acerca do âmago desta ação - a justa causa aplicada ao reclamante pela reclamada «. 3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão da empresa ré de oitiva de outra testemunha, por carta precatória, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos. Assim, não há falar emcerceamento de defesa, restando ileso o dispositivo, da CF/88 tido por violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que deveria ter sido aplicada a gradação da pena, motivo pelo qual manteve a sentença em que convertida a justa causa em dispensa imotivada. Com efeito, a Corte a quo assentou que os vendedores da Reclamada realizavam as vendas segundo um sistema próprio, criado pela Ré. Ressaltou que o Reclamante concedeu descontos de forma irregular em razão de uma falha do sistema, sendo impossível aferir, com certeza, se houve dolo na atuação do empregado. Em tal contexto, o Tribunal Regional concluiu pela manutenção da sentença, registrando que a Reclamada, « deveria ter observado a aplicação da gradação das penas. E, por conseguinte, advertido o reclamante quanto à irregularidade dos vários descontos concedidos aos clientes em face da possibilidade criada pela falha do sistema FLEX. Todavia, erroneamente aplicou a justa causa « (fl. 302). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 938.0500.1436.4924

17 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.


Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 976.0116.7605.7408

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, III


e IV, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, III, e IV, da CLT, quais sejam a transcrição dos trechos que correspondem ao prequestionamento das controvérsias e a demonstração analítica das violações apontadas, o que inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 302.1030.7608.6086

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA EMPRESA. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. NULIDADE DO ACORDO. TENTATIVA PATRONAL DE INDUZIR O EMPREGADO A ERRO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DOS arts. 625-B, S I E II, E 625-E DA CLT.


A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade do acordo celebrado pelas partes perante comissão de conciliação prévia instituída no âmbito da empresa reclamada. Nos termos do acórdão regional, o acordo firmado pelas partes é inválido, diante de irregularidade na constituição da CCP empresarial, ante a ausência de participação da entidade sindical representativa da categoria profissional, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST . Ressalta-se que o, I do CLT, art. 625-Bexpressamente dispõe no sentido de que a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa deve obrigatoriamente observar a composição paritária, eleita em escrutínio secreto, mediante fiscalização da entidade sindical, o que não foi observado no caso dos autos, conforme asseverou o Regional. Desse modo, verificado o desrespeito ao referido dispositivo legal, deve ser considerado nulo o acordo firmado pelas partes perante CCP constituída irregularmente, o que também afasta a alegação de ofensa ao CF/88, art. 8º, VI. Além disso, no caso, também se reconhece a invalidade do acordo em análise diante do registro expresso no acórdão regional, quanto ao intuito fraudulento da empresa reclamada em burlar o pagamento de direitos trabalhistas e induzir a parte a erro quanto à quitação geral do contrato de trabalho, consoante o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o pacto celebrado nestas condições configura desvirtuamento do instituto, em desacordo com o CLT, art. 625-E Agravo de instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO PATRONAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO PACTUADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REGULARIZAÇÃO DO FGTS. FALTA GRAVE COMPROVADA NA FORMA DO art. 483, ALÍNEA «D, DA CLT. A controvérsia cinge-se em saber se o recolhimento de FGTS pelo empregador durante o período de 06/2015 e 08/2018 consiste em falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a existência de posterior acordo de parcelamento do débito firmado com a Caixa Econômica Federal . Prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que o descumprimento patronal quanto à obrigatoriedade de recolher o FGTS consiste em falta grave suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483, «d, da CLT, sendo irrelevante a existência de acordo firmado perante a Caixa Econômica Federal para pagamento parcelado do débito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 999.3543.4431.4812

20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DAS DISPENSAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 -


Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, realmente não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º, I, da CLT, na medida em que a parte reproduziu integralmente todo o acórdão do Tribunal Regional que analisou a questão. Trata-se de extensa transcrição, em que a reclamada não destacou nem identificou qualquer fragmento. 4 - Por outro lado, também não foi atendido o pressuposto previsto no, III do mesmo dispositivo celetista, tendo em vista que, ao não destacar nenhum trecho, a parte deixou de fazer o devido confronto analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos apontados como violados e os arestos indicados por ela no recurso de revista. 5 - Portanto, ao fazer a transcrição integral de extenso texto sem nenhum destaque a reclamada não atende aos pressupostos acima citados. 6 - Assim, o não atendimento de pressuposto de admissibilidade, impede o exame do mérito do recurso. 7 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que julgou prejudicada a análise da transcendência. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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