1 - TJRS Direito privado. Venda de ascendente a descendente. Interposta pessoa. Contrato de compra e venda. Simulação. Prova. Necessidade. Ação de nulidade de compra e venda entre ascendente e descendente por interposta pessoa. Não-caracterização. Agravo retido. Prescrição. Inocorrência.
«A prescrição, em se tratando de alegada simulação em venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, é vintenária, fluindo da data do ato. Súmula 494, do STF. Caso concreto em que não se verifica a venda do imóvel em afronta à regra do art. 1.132 do Código Civil/1916. Livre disposição do patrimônio pelo seu titular. Aquisição da gleba rural pelo filho do antigo proprietário que somente ocorreu dois anos após o primeiro negócio. Simulação não evidenciada. Partes contratantes que eram lindeiras e trabalhavam a terra em parceria. Demais irmãos que jamais questionaram o negócio, que só veio a ser arguido em face da morte de uma das herdeiras do falecido, pelo cônjuge desta na defesa do suposto direito de meação e representação de seus filhos. Vício que não poderia ser presumido, mas cabalmente provado. Suspeitas que são insuficientes ao juízo de nulidade do negócio. Ação improcedente. ... ()
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2 - STJ Venda de ascendente a descendente. Legitimidade passiva.
«A viúva deve ser citada para a ação de nulidade da venda de um imóvel que fez, juntamente com seu marido, já falecido, a um genro, sem o consentimento dos descendentes.... ()
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3 - STJ Compra e venda. Venda de ascendente a descendente. Prescrição. Prazo prescricional. O prazo de prescrição para anular a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, flui pelo prazo de quatro anos, iniciado com abertura da sucessão do alienante. CCB/1916, art. 178, § 9º, V, «b. Precedente. Recurso conhecido e provido.
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4 - STJ Venda de ascendente a descendente. Nulidade. Prescrição. Quotas de sociedade comercial. CCB/1916, art. 1.132. Súmula 494/STF.
«A venda de ascendente a descendente, sem interposta pessoa, é nula; a pretensão prescreve em vinte anos, contado o prazo da data do ato. Inclui-se entre os atos proibidos a transferência de quotas sociais. Precedentes. ... ()
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5 - STJ Recurso especial. Embargos de declaração. Venda de ascendente a descendente. Ato anulável. Renovação do julgamento sob esse enfoque. Necessidade.
«1. A venda de ascendente a descendente constitui hipótese de ato anulável e, nesse contexto, não basta somente a inexistência de aquiescência dos descendentes que não participaram do negócio jurídico para que este seja declarado nulo, outros requisitos devem ser analisados para eventualmente se chegar a essa definição. ... ()
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6 - STJ Venda de ascendente a descendente. Prazo prescricional. Prescrição. CCB/1916, art. 178, § 1º, V, «b.
«A alienação de bem de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais, através de interposta pessoa, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão do vendedor. CCB/1916, art. 178, § 1º, V, «b.... ()
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7 - STJ Civil. Prazo prescricional. Prescrição. Venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa. CCB/1916, art. 178, § 9º, «b. CCB/1916, art. 1.132.
«A venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, pode ser atacada por meio de ação no prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão do alienante. Recurso especial não conhecido. ... ()
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8 - STJ Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato anulável. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 496.
«A venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada.... ()
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9 - STJ Prazo prescricional. Prescrição. Venda de ascendente a descendente. Nulidade. Súmula 494/STF. CCB, art. 177 e CCB, art. 1.132.
«Prescreve em vinte anos a ação para anular venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais (Súmula 494/STF).... ()
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10 - STJ Venda de ascendente a descendente. Fundamento do pedido. Doação inoficiosa. CCB, art. 1.132. CCB, art. 1.586.
«A ação fundada na anulabilidade da cessão de quotas sociais feita por ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeira, para a qual o autor, como genro, não teria legitimidade (CCB, art. 1.132), não pode ser recebida como ação de nulidade por doação inoficiosa e conseqüente pedido de colação, fundado no CCB, art. 1.586. ... ()
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11 - STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de anulação de venda de ascendente a descendente. Cerceamento de defesa. Inexistência. Julgamento antecipado da lide. Suficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Ação de anulação de venda de ascendente a descendente. Legitimidade do co-herdeiro para defender em juízo a universalidade da herança Súmula 568/STJ
1 - Ação de anulação de venda de ascendente a descendente. ... ()
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12 - STJ Sucessão. Herança. Venda de ascendente a descendente sem assentimento dos demais herdeiros. Matéria de prova. CCB, art. 1.132.
«A vedação legal da venda de bens de ascendente a descendente, segundo a jurisprudência, tem por objetivo evitar que, sob a aparência de venda, se dissimulem doações prejudiciais aos outros descendentes, mas não de pode aduzir que a anulabilidade da venda esteja condicionada à prova da simulação. A condição única e suficiente é que a venda tenha sido feita sem o assentimento dos demais descendentes. Inteligência do CCB, art. 1.132.... ()
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13 - STJ Direito civil. Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa. Caso de simulação. Prazo quadrienal (art. 178, § 9º, V, «b, cc/16). Termo inicial. Abertura da sucessão do último ascendente.
1 - Na vigência do CCB, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, V, letra «b, do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante.... ()
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14 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processo civil. Falta de prequestionamento. Prescrição. Matéria de ordem pública. Venda de ascendente a descendente por pessoa interposta. Prazo prescricional. Termo a quo. Súmula 83/STJ.
«1. Aplicam-se as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. ... ()
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15 - TJSP APELAÇÃO. NULIDADE OU ANULAÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. VENDA SIMULADA. DOAÇÃO DISSIMULADA. ADIANTAMENTO DA HERANÇA. 1)
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a simulação e declarar nula a compra e venda, subsistindo, porém, a doação. 2) Interpretação do art. 496 do Código Civil que não permite a presunção de dissimulação como requisito adicional à não anuência. Literalidade. Máxima eficácia da norma. Dissimulação já tutelada pelo art. 167 do Código Civil que deve ter sua máxima eficácia preservada, não lhe retirando a incidência sobre os casos de doação de ascendente para descendente dissimulada como venda e compra. Normas que, em conjunto, oferecem a tutela suficiente dos direitos envolvidos. Interpretação contrária que pode acabar por privilegiar quem atua de má-fé. 3) Pelas provas dos autos reconhece-se a ocorrência de simulação de venda e compra, declarando-se nula, subsistindo a doação dissimulada, que deverá ser considerada adiantamento da herança. 4) RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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16 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. SIMULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME... ()
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17 - STJ Venda. Ascendente a descendente. Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público. Venda de bem. Ascendente a descendente. Interposta pessoa. Negócio jurídico anulável. Prazo decadencial de 2 (dois) anos para anular o ato. CCB/2002, art. 179. CCB/2002, art. 496. CCB/1916, art. 1.132.
«1 - Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao CCB/2002, art. 496. ... ()
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18 - STJ Compra e venda. Ação anulatória. Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais. Litisconsórcio necessário com os demais herdeiros. Inexistência. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 496. CPC/1973, art. 47.
«4.- Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto.... ()
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19 - TJSP Apelação cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico - Pretensão de reconhecer a nulidade dos contratos de compra e venda entre ascendente e descendente, por interposta pessoa - Procedência - Inconformismo da corré que pretende seja reconhecida a decadência fundamentada na alegação de que se trata de venda de ascendente a descendente sem consentimento dos herdeiros - Não acolhimento - Questão da decadência que já foi apreciada pelas duas instâncias, rechaçada a tese de que ocorreu - Preclusão - Mesmo assim a Nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC - Admissão de que o ato possa ser considerado mera venda de ascendente a descendente, anulável, que é restrita aos casos em que houve o pagamento do justo preço - No caso concreto, além da ausência de documentos, a interposta confessou em juízo a simulação, confirmando não ter pago nem recebido qualquer valor pelo negócios simulados - Sentença mantida - Recurso desprovido
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20 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE - SUPRESSÃO DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS -
Pretensão da parte autora, ascendente dos requeridos, de suprir judicialmente a anuência do herdeiro com a compra a venda formalizada entre seu pai e sua irmã - Sentença de improcedência - Irresignação que não comporta provimento - Art. 496, do Código Civil determina que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante tenham anuído com o negócio jurídico - No caso em comento a parte requerida manifesta discordância com a compra e venda do imóvel - Parte recorrente que não comprovou a formalização do contrato de compra e venda e os valores recebidos por sua filha - Contrato de compra e venda colacionado aos autos que tem como alienante pessoa diversa do recorrente - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.... ()