1 - TRT2 Recurso Ordinário. Acúmulo de função. Diferenças salariais. Poder diretivo e jus variandi. Inexistência de disposição legal ou normativa que garanta aumento de salário por desvio de função. A organização e a estrutura administrativa da empresa são assuntos que dizem respeito apenas ao empregador, em decorrência de seu poder diretivo. Se é questão que não envolve quadro organizado de carreira, só ao empregador cabe dizer as atribuições inerentes a cada função. Pode ampliá-las ou reduzi-las. CLT, 456, par. único. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento.
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2 - TRT2 Recurso Ordinário. Acúmulo de função. Diferenças salariais. Poder diretivo e jus variandi. Inexistência de disposição legal ou normativa que garanta aumento de salário por desvio de função. A organização e a estrutura administrativa da empresa são assuntos que dizem respeito apenas ao empregador, em decorrência de seu poder diretivo. Se é questão que não envolve quadro organizado de carreira, só ao empregador cabe dizer as atribuições inerentes a cada função. Pode ampliá-las ou reduzi-las. CLT, 456, par. único. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento.
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3 - TRT2 Recurso Ordinário. Acúmulo de função. Diferenças salariais. Poder diretivo e jus variandi. Inexistência de disposição legal ou normativa que garanta aumento de salário por desvio de função. A organização e a estrutura administrativa da empresa são assuntos que dizem respeito apenas ao empregador, em decorrência de seu poder diretivo. Se é questão que não envolve quadro organizado de carreira, só ao empregador cabe dizer as atribuições inerentes a cada função. Pode ampliá-las ou reduzi-las. CLT, 456, par. único. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento.
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4 - TRT2 Equiparação salarial circunstâncias pessoais desvio ou acúmulo de função. A organização da empresa e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Não havendo quadro organizado de carreira ou norma coletiva dispondo em contrário, a presunção é de que o empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do art. 456, CLT.
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5 - TRT2 Recurso Ordinário. Acúmulo de função. Diferenças salariais. Poder diretivo e jus variandi. Inexistência de disposição legal ou normativa que garanta aumento de salário por desvio de função. A organização e a estrutura administrativa da empresa são assuntos que dizem respeito apenas ao empregador, em decorrência de seu poder diretivo. Se é questão que não envolve quadro organizado de carreira, só ao empregador cabe dizer as atribuições inerentes a cada função. Pode ampliá-las ou reduzi-las. CLT, 456, par. único. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento, nesse ponto.
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6 - TRT3 Equiparação salarial. Quadro de carreira / plano de cargos e salários. Petrobrás. Plano de cargos e salários (pcac 2007) e equiparação salarial
«- O PCAC de 2007 da Petrobrás não atende ao regramento heterônomo do CLT, art. 461, parágrafo 2º, o qual impõe, como requisito de validade do plano de cargos e salários, a observância de promoções que se façam pela alternância dos critérios de merecimento e antiguidade, os quais não vem sendo cumpridos pela reclamada PCAC de 2007. Ademais, incontroverso que as promoções dos empregados ré, desde a implantação do PCAC de 2007, ocorrem com base em critérios subjetivos, ao arbítrio dos superiores hierárquicos, conforme expresso próprio plano e relatado em prova oral. Destarte, não há como se conferir validade ao plano de cargos. Nesse sentido, já decidiu o TST: EMENTA: «EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PETROBRAS. PLANO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO. A ausência de critérios de antigüidade e merecimento constitui irregularidade insanável, uma vez que a lei condiciona a validade do quadro de carreira à observância destes critérios (CLT, art. 461, § 2º). Ainda que se considere que a chancela sindical validaria o quadro de pessoal organizado em carreira, como decidiu este Colegiado recentemente, apesar do verbete sumular transcrito, à pretensão da reclamada opõe-se o fato de que a anuência do sindicato não dispensa a estrita observância da lei, como assinalam os r. julgados transcritos, sob pena de total esvaziamento da regra consolidada (art. 461). Recurso de embargos conhecido e improvido. (Processo: E-RR - 20700-63.2003.5.15.0126 Data de Julgamento: 20/10/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2008.) «RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PETROBRÁS- PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS FIRMADO EM NORMA COLETIVA- QUADRO DE CARREIRA - VALIDADE - AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Nos termos do CLT, art. 461, §§ 2ºe 3º, a existência de quadro organizado de carreira é fato obstativo ao direito à equiparação salarial, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a exigência expressa de tais critérios em lei. In casu, não há como conferir validade ao plano de cargos e salários da Petrobrás, uma vez que não contemplou plenamente o critério de promoções por antiguidade, requisito imposto pelo dispositivo legal supracitado. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 137800-58.2001.5.15.0013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/09/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/09/2011) Registre-se que, reconhecida a nulidade do PACAC/2007 da Petrobrás, é certo que tal instrumento não serviria de embasamento em caso de pedido de reenquadramento ou de observância dos salários previstos para o cargo de «técnico de operação pleno. Eventuais diferenças salariais, caso, somente poderiam ser deferidas com base pretensão subsidiária de equiparação salarial, forma do CLT, art. 461. Pois bem, os requisitos para a concessão da equiparação salarial estão previstos CLT, art. 461, de modo que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, considerado este feito com igual produtividade e perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador, mesma localidade, corresponderá igual salário, desde que a diferença de tempo de exercício da função entre empregado e paradigma seja inferior a dois anos (simultaneidade nesse exercício). Por se tratar de fato constitutivo do direito (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, I), ao empregado compete o ônus da prova quanto à identidade funcional, ao passo que ao empregador incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito postulado (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, IIe Súmula 6/TST, VIII). De outro norte, saliente-se que, em face do princípio da primazia da realidade, a diferença de nomenclatura das funções não afasta o pedido de salário isonômico, cabendo aferir, prática, as atividades efetivamente desempenhadas pelos envolvidos eram idênticas (Súmula 6/TST, III). hipótese, nos moldes da decisão de piso, tem-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do seu onus probandi, identidade de funções, conforme se extrai da prova oral produzida, ID 2667817. Recurso que se nega provimento.... ()
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7 - TRT2 ACÚMULO DE FUNÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. O acúmulo caracteriza-se por um desequilíbrio contratual causado pela diferença entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador e as funções efetivamente exercidas. Ainda, o acúmulo de funções - em regra - só resulta em acréscimo salarial quando há ajuste contratual, individual ou coletivo, o que não é o caso. E, também, não é hipótese de empresa com quadro organizado de carreira. In casu, não vejo que o desempenho das atividades mencionadas na exordial tenha causado potencial desequilíbrio à natureza comutativa e onerosa decorrente da relação de emprego ou ainda que caracterizasse profunda alteração no padrão originariamente estabelecido. Recurso da autora a que se nega provimento. ... ()
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8 - TRT2 Salário. Acúmulo de função.
«A organização da empresa e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Não havendo quadro organizado de carreira ou norma coletiva dispondo em contrário, a presunção é de que o empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do artigo 456, CLT.... ()
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9 - TRT2 DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS.
Ante a assertiva inaugural, competia ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se verificou na espécie. De notar que o autor não demonstrou que a ré dispunha de quadro organizado de carreira, homologado pelo Ministério do Trabalho, para o deferimento do pedido de diferenças salariais. Acrescente-se, outrossim, que inclusive inexiste previsão legal ou normativa que garanta aumento de salário por desvio de função. Ressalto, ainda, que ao firmar o contrato de trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456). A realidade evidenciada nos autos é no sentido de que o reclamante exercia atividades compatíveis com a sua condição social. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento, no particular.... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA-JORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que, em parte, julgou procedentes os pedidos do reclamante. O recurso abrange alegações de nulidade da perícia técnica, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função e dano moral. O depósito recursal não foi efetuado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da perícia técnica em razão da alteração do local de realização; (ii) o direito a horas extras e intervalo intrajornada, considerando os cartões de ponto e depoimentos; (iii) o direito a adicional de acúmulo de função; (iv) o direito à indenização por dano moral em razão de assédio moral alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia técnica foi apresentada intempestivamente, após a preclusão do prazo para impugnação, conforme CLT, art. 795, caracterizando venire contra factum proprium e violação ao princípio da boa-fé processual. A alteração do local da perícia não causou prejuízo à defesa do reclamante, tendo o laudo sido elaborado de forma fundamentada.4. Os cartões de ponto, gozando de presunção relativa de veracidade, demonstram variação nos horários e intervalos, não sendo invalidado pela falta de assinatura, conforme Súmula 50/TRT da 2ª Região. A prova testemunhal não prevalece sobre a prova documental consistente. A solução adotada para meses sem registro de ponto, utilizando a média do mês anterior, é razoável e adequada.5. O acúmulo de funções somente gera direito a adicional com ajuste contratual ou em empresa com quadro organizado de carreira, não sendo o caso. O desempenho das atividades não extrapolou as atribuições normais do cargo, nem causou desequilíbrio contratual.6. Não houve prova robusta de assédio moral, sendo a mera cobrança de resultados ou críticas ao desempenho, se respeitosas, lícitas no exercício do poder diretivo do empregador. A prova testemunhal não demonstra condutas humilhantes ou constrangedoras que extrapolem o poder diretivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento:1. A alegação de nulidade de perícia técnica apresentada intempestivamente, sem demonstração de prejuízo, não merece acolhimento.2. Cartões de ponto com presunção de veracidade, sem indícios de fraude, prevalecem sobre prova testemunhal conflitante.3. O acúmulo de funções sem ajuste contratual ou em empresas sem quadro organizado de carreira, sem demonstração de desequilíbrio contratual, não gera direito a adicional.4. A demonstração de assédio moral requer prova robusta de condutas ilícitas, humilhantes e constrangedoras, que extrapolem o exercício regular do poder diretivo do empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795; art. 74, § 2º da CLT; CLT, art. 818, I; art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 852-I, «caput, da CLT; CPC, art. 5º; Decreto-lei 779/69. Jurisprudência relevante citada: Súmula 50/TRT da 2ª Região.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". 1.1.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso dos autos, ao prover o recurso ordinário da reclamada, consignou o Tribunal Regional: «o demandante não faz jus ao desvio de função, seja porque inexistente quadro organizado de carreira, seja porque ausente prova cabal do efetivo exercício de função superior com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo contratual". 2.2. Entretanto, em seu recurso de revista, o autor investe apenas contra a inexistência de plano de carreira, não se insurgindo quanto à ausência de «prova cabal do efetivo exercício de função superior com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo contratual, em desacordo, portanto, com o CLT, art. 896, § 1º-A, III e com a Súmula 283/STF. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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12 - TST 1.
O recorrente não sustenta descumprimento do regulamento instituído pelo seu empregador, ao contrário, questiona a legalidade desta regulamentação, a qual, segundo afirma, o privaria de receber promoções por antiguidade. 2. É imprescindível destacar, porém, que o PES 2010, embora seja destinado a regulamentar as progressões funcionais dos empregados da CBTU, não implanta um quadro organizado de carreira (que exigiria progressões funcionais periódicas por critérios alternados e afastaria a equiparação salarial prevista no CLT, art. 461). 3. Pelo regulamento referido, a CBTU assumiu o compromisso de destinar recursos orçamentários para realizar progressões funcionais anuais, estabelecendo-se que 90% do valor seria destinado às promoções por merecimento e 10% para promoções pelo critério de antiguidade. 4. Perceba-se que havendo um percentual orçamentário maior para as promoções por merecimento, a grande maioria dos empregados será beneficiada por essa modalidade de progressão funcional e, por óbvio, deixarão de ser promovidos por antiguidade. 5. No caso concreto, o acórdão registra expressamente que o autor recebeu promoções por merecimento e não provou ter sido preterido em promoções por antiguidade. 6. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário ao consignado pela Corte Regional ensejaria o reexame dos aspectos fático probatórios, insuscetíveis de serem verificados na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SABESP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais rejeitou a contradita da testemunha arguida pela parte, bem como adotou fundamento específico quanto ao reconhecimento da equiparação salarial. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), ficou consignado que «as testemunhas ouvidas foram claras e suficientes ao confirmar que o reclamante e a paradigma (Edna) realizavam o mesmo tipo de trabalho, ainda que existentes pequenas variações, nas tarefas distribuídas de acordo com o turno, com a mesma complexidade e o mesmo grau de responsabilidade, bem como que «incumbia à recorrente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CLT, art. 818 e 373, II, do CPC/2015), quais sejam: diferença de funções, existência de interregno de 2 anos ou mais entre o exercício das respectivas funções (e não tempo de cargo) e a existência de quadro organizado de carreira homologo pelo Ministério do Trabalho. Ônus do qual não se desincumbiu". Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela, pois atendidos os critérios estabelecidos no CLT, art. 461, além de a decisão estar em consonância com o disposto na Súmula 6, I, II e III, e na OJ 353 da SBDI-1, todas do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO. Decisão em consonância com a Súmula 357/TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA 16).
A controvérsia diz respeito à percepção do adicional de periculosidade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Diante do desacerto da decisão agravada, no tocante à incidência do óbice da Súmula 126/TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA 16). Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do CLT, art. 193, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Diante da plausibilidade da alegada violação do art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA 16). O Regional concluiu que as atividades de Agente de Apoio Socioeducativo não se enquadram dentre àquelas previstas na norma para fins de percepção do adicional de periculosidade. Todavia, a SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Tema 16, pacificou a matéria, no sentido de que é devido adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo que atuam no exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Estando a decisão recorrida em desconformidade com tal entendimento, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a reclamada não instituiu Quadro Organizado de Carreira, de forma a obedecer aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento, na forma preconizada pelo art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, assentando a Corte de origem que o Plano de Cargos e Salários não contempla progressões anuais e automáticas, pelo decurso do tempo, mas sim, mediante sistema de avaliação de desempenho a ser desenvolvido por Comissão, razão pela qual concluiu que seriam indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006, da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §§2º e 3º, da CLT, Uma vez que o referido artigo determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE TRECHO. PCCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, quanto ao tema «PCCS de 2013, verifica-se que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, uma vez que indicou os trechos do v. acórdão regional de forma insuficiente para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a progressão por antiguidade prevista no PCCS de 2013, destacou os dispositivos que preveem a suspensão temporária das movimentações salariais em decorrência de insuficiência financeira, concluindo que a documentação juntada pela reclamada comprovaram a ausência de recursos para a efetivação de evolução salarial pleiteada. O trecho que contém tal fundamentação não foi transcrito nas razões do recurso de revista do reclamante, restando, portanto, não impugnado. Incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A No que concerne ao tópico das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal referente ao PCCS 2006, não houve discussão explícita no acórdão do egrégio Tribunal Regional sobre a falta de alternância dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade, o que atrai a incidência da Súmula 297. No caso, a Corte de origem limitou-se a afirmar que «o reclamante não postula diferenças salariais por equiparação salarial, tampouco por não cumprimento do plano de cargos e salários, mas sim pleiteia promoção por antiguidade a cada quatro anos, o que não tem amparo legal, convencional ou regulamentar. Concluiu que o recorrente não tem direito a progressão horizontal na forma pleiteada, e nem mesmo em eventual aplicação do CLT, art. 461, pois o Plano de Cargos e Salários é instituto jurídico diverso do Quadro Organizado de Carreira mencionado no CLT, art. 461. Ademais, patente a ausência de impugnação a esse fundamento, o que atrai a incidência do entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Dessa forma, a ausência de transcrição de trecho, em inobservância ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para o tema PCCS de 2013, e a incidência dos óbices processuais erigidos pelas Súmulas 297 e 422, quanto ao tema PCCS de 2006, a meu juízo, são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8/6/2022, na vigência da Lei 13.015/14, e observa-se que a autora realizou a transcrição integral do tópico do v. acórdão regional, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Não atendido, portanto, o pressuposto formal de admissibilidade recursal estabelecido pela Lei 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PARCELA DENOMINADA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALOR PAGO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O RECEBIMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reconheceu à autora o direito ao pagamento da parcela denominada « verba de representação , por concluir que a conduta do réu em pagar essa parcela a alguns colaboradores em detrimento de outros, sem lograr êxito em demonstrar existência de requisitos, critérios e valores para o seu pagamento, implica ofensa ao princípio da isonomia. No caso da autora, o v. acórdão recorrido consigna que, apesar de a mesma exercer funções gerenciais, a partir de 19/12/2015, à semelhança de outros empregados, não recebeu a «Verba de Representação". Ante o exposto, a condenação do empregador ao pagamento da parcela em exame não afronta os arts. 5º, II, da CR, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e 884 do Código Civil. Por outro lado, extrai-se da fundamentação expendida pela Corte Regional que o pedido formulado pela autora não se fundamenta em equiparação salarial, mas na alegada violação do princípio da isonomia, estabelecido no art. 7º, XXX, da CR, que veda a diferença de salário para o trabalho de igual valor. Logo, não há que se perquirir se o v. acórdão recorrido afronta ou não o CLT, art. 461. O CLT, art. 460 por sua vez não guarda pertinência com o tema. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU . 1. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social «#Não Demita, de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2. É incontroverso nos autos que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19 no país, movimento denominado «#Não Demita". Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 3. A jurisprudência da SbDI-2 desta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento «#Não Demita, ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório. 4. Ora, a ausência de lastro jurídico para gerar estabilidade já se verificava mesmo nas dispensas ocorridas dentro do período do #NãoDemita. Logicamente, tal fundamento inexiste de forma ainda mais acentuada para dispensas efetivadas após o término do prazo específico do compromisso, caso dos autos. 5. Impende registrar ademais que a Lei 14.020/20, conversão da Medida Provisória 936/2020, com algumas alterações, criou modalidades excepcionais de garantia provisória no emprego durante a pandemia pela COVID-19, notadamente para o empregado que: a) receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10) e b) para «o empregado pessoa com deficiência (17, V). 6. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que cabia ao banco réu « demonstrar que havia um prazo para o encerramento do compromisso firmado em manter os empregos ou, ainda, outra cláusula resolutiva apta a permitir o rompimento do acordo, encargo do qual, todavia, não se desvencilhou e, desse modo, considerou que a dispensa da autora em meio a crise da pandemia do covid19 foi abusiva. Assim, reconheceu a sua e determinou a reintegração da autora ao emprego, com as mesmas condições vigentes no momento do distrato, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde. 7. Sucede que é fato público e notório que o movimento #não demita, lançado em março de 2020, começou a vigorar a partir de 1º de abril de 2020, estendendo-se até maio de 2020 (duração de 60 dias). Além disso, não consta do v. acórdão recorrido registro de que ao tempo da dispensa, ocorrida em 29/10/20 e, portanto, APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU, a autora fosse detentora de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. 8. Logo, ao ignorar que, no caso dos autos, a dispensa do empregado ocorreu quando já escoado o prazo de vigência de 60 dias do movimento #não demita e que na data da dispensa não detinha estabilidade no emprego, seja por força de previsão legal ou em norma coletiva, o Tribunal Regional feriu o direito potestativo do Banco réu de dispensar seus empregados, o qual encontra amparo no CLT, art. 2º. 9. Impositiva, portanto, a reforma do v. acórdão recorrido, sob pena de se perpetuar ilegalidade, na medida em que o Poder Judiciário assegurará garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do Banco réu, violando assim o direito potestativo do empregador. 10. Reforma-se, assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, para declarar a validade da dispensa e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O desvio de função se configura quando o empregado desempenha funções diversas das quais foi contratado, sem a devida contraprestação pelo exercício da nova função. No caso, a Corte Regional condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, ao consignar que a autora exerceu as funções do cargo de Gerente de PAB, enquanto ainda ocupava o cargo de Gerente Assistente, no período de 19/12/2015 a 01/2/2016, tendo ressaltado, inclusive, que a prova oral revelou que o réu tem « como praxe a promoção de fato do empregado para, depois de algum tempo, proceder à sua formalização e correspondente classificação salaria l.. Ileso o art. 456, «parágrafo único, da CLT. Não se vislumbra afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do réu. Tem-se ainda que a ausência de quadro organizado de carreira não afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais, visto que não se busca o reenquadramento. Precedentes. Uma vez que a questão foi decidida, à luz da prova dos autos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que ora se acrescenta como óbice ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do réu parcialmente conhecido e provido.... ()