preservacao do emprego
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Doc. LEGJUR 103.1674.7160.7200

1 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Preservação do emprego. Petição inicial. Pedido somente de indenização ao acidentado. Inviabilidade da pretensão. Necessidade de prévio pedido de reintegração e na impossibilidade a indenização. Lei 8.213/91, art. 118.


«O autor, segundo a causa de pedir, seria beneficiário da garantia de emprego (Lei 8.213/91, art. 118) e, assim, a ação contra a despedida ilegal, na hipótese, deveria primeiramente objetivar a reintegração e apenas como pleito sucessivo a indenização. Isso pela própria natureza da garantia, que se destina à preservação do emprego, remanescendo a indenização como a opção sucedânea caso se comprove a impossibilidade reintegratória. Ao pedir exclusivamente a indenização, sem qualquer alusão ou justificativa quanto à impossibilidade de retomada do emprego, o autor só faz confirmar a inviabilidade de sua pretensão.... ()

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Doc. LEGJUR 159.8525.3306.3670

2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA COM O PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.020/2020 E À MULTA DO § 8º DO CLT, art. 477 .


Para melhor exame da apontada violação dos arts. 10 da Lei 14.020/2020 e 477, § 8º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.020/2020. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (destaque acrescido). O, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, as quais são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte tem como escopo prestigiar a negociação coletiva. No presente caso, a discussão gira em torno da prevalência (ou não) do acordo coletivo celebrado entre a primeira reclamada (PURO SABOR ALIMENTAÇÃO EIRELI) e o sindicato representativo da categoria da reclamante, por meio do qual as partes, em razão dos efeitos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19 - e em especial diante da paralisação das atividades empresariais -, ajustaram a possibilidade de desligamento dos empregados, ainda que detentores da garantia de emprego prevista na Lei 14.020/2020. A par das alegações recursais, o certo é que a garantia de emprego prevista na Lei 14.020/2020 não consubstancia direito indisponível do trabalhador, pois não consta do rol do CLT, art. 611-B razão pela qual deve ser emprestada validade à norma coletiva regularmente celebrada. Desse modo, não há como considerar vulnerado o Lei 14.020/2020, art. 10, I e II, sob pena de desrespeito à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046). Recurso de revista de que não se conhece. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO CLT, art. 477. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6º e 8º do CLT, art. 477. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do CLT, art. 477. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 387.1866.6516.0068

3 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NA LEI 14.020/2020 (PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19). INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.


Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. O CLT, art. 500 determina o seguinte: «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho . O CLT, art. 500, não alterado pela Lei 13.467/2017, tratava na origem da estabilidade decenal dos empregados antes do regime do FGTS. Havia estabilidade no emprego, e não garantia provisória no emprego, após dez anos de trabalho. Após a opção pelo regime do FGTS, a estabilidade decenal foi substituída pelo direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, os quais são pagos com multa de 40% na hipótese de dispensa pelo empregador, salvo justa causa ou pedido de demissão. Na atualidade, a jurisprudência do TST vem aplicando o CLT, art. 500, por analogia, em hipóteses de garantia provisória no emprego (a exemplo daquela da trabalhadora gestante). Porém, a norma geral não se aplica quando há norma especial, justamente porque a situação excepcional é objeto de tratamento legislativo em outro contexto. E o Lei 14.020/2020, art. 10, caput, e o §2º estabelece o seguinte: «Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado . A finalidade da Lei 14.020/2020 foi mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia do Covid-19 nas relações de emprego. Assim, garantiu-se um benefício mensal para os empregados formais, os quais tiveram suspensos temporariamente o contrato de trabalho ou, ainda, reduzida a jornada laboral em razão da pandemia. Porém, a norma especial afastou expressamente a garantia provisória no emprego na hipótese de pedido de demissão. No caso dos autos é incontroverso que a reclamante pediu demissão e não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que tenha havido vício de consentimento ou alguma outra circunstância peculiar que ensejasse maiores debates sobre o tema. Desse modo, deve ser considerado válido o pedido de demissão da reclamante, sendo, portanto, desnecessária no caso dos autos a assistência sindical na extinção do vínculo de emprego. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 363.9241.6420.6096

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO . APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Por meio de seu arrazoado, aduz o reclamante que «não recebeu a indenização que teria direito em decorrência da suspensão de contrato de trabalho, cuja situações específicas estão regradas por instrumentos coletivos de trabalho firmados para regrarem a situação vivida pelos trabalhadores na pandemia (sic). Na hipótese dos autos, interpretando as normas coletivas da categoria, assentou o Tribunal Regional que «a melhor exegese do disposto no referido aditivo é de que a garantia provisória no emprego foi assegurada nos exatos termos da Lei 14.020/2020, art. 10, ou seja, ficou condicionada às hipóteses previstas no referido dispositivo". Restou consignado que «não tendo o autor recebido Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, por estar aposentado, recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, não tem direito à garantia provisória de emprego, nos termos do disposto na Lei 14.020/20, art. 10 e do parágrafo quarto da cláusula segunda do Quarto Aditivo Emergencial à CCT 2019/2020". A questão, portanto, não está restrita à mera aplicação dos instrumentos coletivos de trabalho. Assim, tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial (art. 896, «b, da CLT), o que não restou demonstrado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 175.8191.7000.0500

5 - TRT2 Auditor fiscal. Competência administrativa. Validade do auto de infração. Pela análise do Decreto 4.552/2002, art. 18, que elenca as competências dos auditores fiscais do trabalho, constatamos que ela é ampla, pois abrange não apenas a prevenção, mas também a repressão que, em muitos casos somente ela garante a observância do ordenamento jurídico. Buscou o auditor fiscal garantir o valor social do trabalho, a preservação do emprego, a dignidade dos trabalhadores. Vale salientar que na referida lei não há determinação para que o auditor fiscal do trabalho primeiro oriente e só depois aplique advertência e depois a multa, se não compridas as orientações. Aliás, pela gravidade dos fatos narrados e constatados nestes autos, inclusive de condições análogas a de escravos, a mera orientação seria completamente ineficaz. E mais, após cometidos os ilícitos, só orientação não basta, é preciso atos de repressão e responsabilização de eventuais culpados. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 175.8201.2000.0400

6 - TRT2 Auditor fiscal. Competência administrativa. Validade do auto de infração. Pela análise do Decreto 4.552/2002, art. 18, que elenca as competências dos auditores fiscais do trabalho, constatamos que ela é ampla, pois abrange não apenas a prevenção, mas também a repressão que, em muitos casos somente ela garante a observância do ordenamento jurídico. Buscou o auditor fiscal garantir o valor social do trabalho, a preservação do emprego, a dignidade dos trabalhadores. Vale salientar que na referida lei não há determinação para que o auditor fiscal do trabalho primeiro oriente e só depois aplique advertência e depois a multa, se não compridas as orientações. Aliás, pela gravidade dos fatos narrados e constatados nestes autos, inclusive de condições análogas a de escravos, a mera orientação seria completamente ineficaz. E mais, após cometidos os ilícitos, só orientação não basta, é preciso atos de repressão e responsabilização de eventuais culpados. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 907.7268.8820.4755

7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2. No presente «mandamus, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito («fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão («periculum in mora). 6. No caso concreto, a tutela de reintegração do litisconsorte passivo foi determinada com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Ocorre que a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda «em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz. Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento «#NãoDemita, extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade. Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II. Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do litisconsorte passivo em 8/6/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco. Isso porque, conforme já observado por esta Eg. SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Por fim, cumpre ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que inexiste no ato impugnado qualquer alusão à estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Segurança concedida, a fim de cassar a ordem de reintegração ao emprego determinada pelo Juízo de origem. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 617.1820.4171.8674

8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2. No presente «mandamus, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Queimados/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito («fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão («periculum in mora). 6. No caso concreto, a tutela de reintegração do litisconsorte passivo foi determinada com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Ocorre que a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda «em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz. Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento «#NãoDemita, extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade. Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II. Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do litisconsorte passivo em 19/11/2020, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco. Isso porque, conforme já observado por esta Eg. SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Por fim, cumpre ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que inexiste no ato impugnado qualquer alusão à estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Segurança concedida, a fim de cassar a ordem de reintegração ao emprego determinada pelo Juízo de origem. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 785.3364.6090.7434

9 - TST RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental - «e-mails constantes dos autos - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade, «pessoalidade, «trabalho não eventual, motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil, fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes) . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 165.9855.5000.2600

10 - TRT4 Estabilidade provisória. Gestante.


«A estabilidade provisória da gestante visa garantir e preservar a maternidade, mediante a preservação do emprego. Assim, o ajuizamento de ação pela empregada gestante dispensada sem justa causa, durante o período estabilitário, sem pedido de reintegração, não atenta ao objetivo da lei, demonstrando o interesse meramente pecuniário da autora. Pretensões da reclamante decorrentes da estabilidade provisória da gestante indeferidas. Recurso ordinário da autora improvido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.3783.1052.6259

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927 E 936/2020. POSSIBILIDADE DE ACORDO COLETIVA CELEBRADA DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS PARA REDUÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGAIS DESCUMPRIDOS. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. As MPs 927 e 936/20 regularam temporariamente as questões sobre a preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento da pandemia e da emergência de saúde pública do Coronavírus (covid-19), reconhecendo para fins trabalhistas que essa situação constitui hipótese de força maior. Em seu art. 7 . º, a Medida Provisória 936/2020 previu que, durante o estado de calamidade pública, por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, poderá ser efetuada a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos empregados, ressalvando vários requisitos para validade do negociado. No caso dos autos, foi consignado que a reclamada, durante a pandemia e na vigência das MPs 927 e 936/20, celebrou diretamente com seus empregados (professores) acordos coletivos de trabalho com a finalidade de reduzir o salário (hora - aula), com vigência de abril a dezembro de 2020. Foi destacado que os acordos individuais não observaram os limites e as regras estabelecidas pela Medida Provisória 936/2020 (convertida na Lei 14.020/20), posto que realizados em conjunto (assinaturas de vários professores de cada unidade), não havendo comunicação às entidades governamentais, que é pressuposto para o recebimento do auxílio - emergencial, sem redução da jornada e redução salarial proporcional. Registrado ainda que « os acordos individuais em questão deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato profissional respectivo, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração (art. 11, § 4 . º) «, o que não foi feito . Logo, fixadas tais premissas fáticas (Súmula 126/TST), que indicam tanto a ausência de participação do sindicato da categoria profissional na formulação do acordo coletivo e sua comunicação, quanto ao não cumprimento dos requisitos legais, não há como acolher a pretensão recursal da ré de validade da negociação avençada . Incólumes, portanto, os dispositivos apontados, bem como afastada a divergência jurisprudencial invocada. Ademais, em não se tratando a controvérsia sobre os termos e condições de norma de natureza coletiva, não se constata a invocada ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Precedente específico. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.3600

12 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Inexistência de demonstração de falta grave do empregador. Não configuração.


«O descumprimento das obrigações legais e contratuais por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses contidas no CLT, art. 483, autorizando o empregado a buscar a resolução do contrato, deve ser analisado considerando-se a gravidade dos fatos tidos por violadores da lei e do contrato. Isso porque a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale ao reconhecimento de justa causa dada pelo empregador, que também enseja a ruptura abrupta do vínculo de emprego. Significa dizer que ele teria violado o contrato de trabalho em seus aspectos fundamentais, e por isto deu causa à resolução contratual, devendo se responsabilizar pelo pagamento das verbas próprias da dispensa injusta. Nessa esteira, tem-se que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que tornam a manutenção da relação de emprego inviável e intolerável, o que não se verifica no caso, máxime quando o autor admite em depoimento pessoal que somente veio a juízo diante da negativa da reclamada em dispensá-lo. Esta Justiça deve atuar sempre no sentido da preservação do emprego e, com isto, impedir ônus para a parte que não pretende a sua dissolução, e também para o erário na forma de contribuições sociais dispensadas com os desempregados.... ()

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Doc. LEGJUR 123.6873.8000.1600

13 - TST Demissão. Dispensa retaliatória. Reclamação trabalhista. Discriminação em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista. Abuso de direito. Reintegração deferida. Decreto 62.150/1968 (Convenção 111/OIT). Decreto 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). CF/88, art. 5º, XXXV.


«Demonstrado o caráter retaliatório da dispensa promovida pela Empresa, em face do ajuizamento de ação trabalhista por parte do Empregado, ao ameaçar demitir os empregados que não desistissem das reclamatórias ajuizadas, há agravamento da situação de fato no processo em curso, justificando o pleito de preservação do emprego. A dispensa, nessa hipótese, apresenta-se discriminatória e, se não reconhecido esse caráter à despedida, a Justiça do Trabalho passa a ser apenas a justiça dos desempregados, ante o temor de ingresso em juízo durante a relação empregatícia. Garantir ao trabalhador o acesso direto à Justiça, independentemente da atuação do Sindicato ou do Ministério Público, decorre do texto constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV), e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (arts. VIII e X), sendo vedada a discriminação no emprego (Convenções 111/OIT e 117/OIT) e assegurada ao trabalhador a indenidade frente a eventuais retaliações do empregador (cfr. Augusto César Leite de Carvalho, «Direito Fundamental de Ação Trabalhista, in Revista Trabalhista: Direito e Processo, Anamatra – Forense, ano 1, v.1, 1 – jan/mar 2002 – Rio). Diante de tal quadro, o pleito reintegratório merece agasalho. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 227.5620.2480.2004

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a preliminar de nulidade do acórdão por negativa jurisdicional diz respeito à ausência de manifestação do TRT acerca da ofensa ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5, II) em razão da inexistência de lei obrigando ao pagamento de salários durante o período de afastamento do reclamante por força da sua condição de saúde enquadrá-lo em grupo de risco. Ora, as indagações que envolvem questões exclusivamente jurídicas, como à relacionada à incidência da CF/88, art. 5, II, não autorizam o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula 297/TST, III (prequestionamento ficto). Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO QUE INTEGRA O GRUPO DE RISCO PARA CONTÁGIO DE COVID. TRABALHADOR AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELA RECLAMADA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos transcritos do acórdão, extraem-se as seguintes premissas fáticas: a) o reclamante era portador de doença que integra o grupo de risco para contágio da COVID-19; b) ficou afastado de suas atividades durante o período de 08-4-2020 a 30-9-2021, sem a percepção de salário e sem afastamento previdenciário; c) o contrato de trabalho foi mantido; d) não há prova nos autos de que o reclamante tenha sido afastado a seu pedido; e) a reclamada não adotou nenhuma das medidas previstas na Medida Provisória 927, de 22/03/2020, e na Medida Provisória 936/20, que foi convertida na Lei 14.020/2020. Quanto à alegação da reclamada, segundo a qual o TRT incorreu em ofensa ao princípio da legalidade por não existir norma que obrigue a empresa a pagar o salário do reclamante, registrou-se no acórdão regional que a reclamada não adotou nenhuma das medidas protetivas previstas na Medida Provisória 927, de 22/03/2020 e na Medida Provisória 936/1920 (Lei 14.020/2020) . Assim, o TRT assentou que todo esse tempo em que o reclamante esteve afastado de suas atividades deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, por força do CLT, art. 4º, sendo devidos, assim, os salários daquele período. Ressalte-se, ademais, que a alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do CLT, art. 896, c. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, é necessário que se análise matéria infraconstitucional relativa às medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, no cenário de enfrentamento da crise ocasionada pela pandemia de COVID-19. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 120.5885.9737.5063

15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO OU «PORTARIAS VIRTUAIS". INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA RESPEITADOS.


A controvérsia diz respeito à validade da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva da Categoria, a qual veda a substituição de empregados da portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou «portarias virtuais, determinando o pagamento de indenização em caso do seu descumprimento. Na hipótese, o reclamado alega que a cláusula normativa em questão fere os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa insculpidos no art. 170, IV e parágrafo único, da CF/88. Com efeito, como o princípio da livre inciativa é garantia constitucional que se aplica tanto para as empresas como para os trabalhadores, o simples interesse do condomínio em terceirizar o serviço não é suficiente para declarar a nulidade da autonomia coletiva que visa assegurar a proteção do trabalhador em virtude da automação, garantia consagrada na própria Carta Magna em seu art. 7º, XXVII. Assim, a escolha por certa modalidade de serviço, para aplicação restrita no âmbito do condomínio residencial, sem imposição direta a terceiros, não afronta o princípio da livre iniciativa nem da livre concorrência, por não se tratar de norma que beneficia um indivíduo em detrimento de outro. Frisa-se: as normas impugnadas têm aplicação apenas para regular o trabalho prestado no âmbito do condomínio residencial que a firmou. Trata-se, portanto, de opção do condomínio de afastar a terceirização, de modo a evitar a rotatividade dos empregados e possibilitar uma relação próxima e de confiança entre moradores e trabalhadores do condomínio, resultando em um ambiente de maior segurança. Nesse contexto, como a convenção coletiva estabeleceu condição mais benéfica ao trabalhador com vistas à preservação do emprego, devem prevalecer as condições nela ajustadas, também quanto ao pagamento da multa prevista (precedentes). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 462.2745.2778.3036

16 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8/6/2022, na vigência da Lei 13.015/14, e observa-se que a autora realizou a transcrição integral do tópico do v. acórdão regional, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Não atendido, portanto, o pressuposto formal de admissibilidade recursal estabelecido pela Lei 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PARCELA DENOMINADA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALOR PAGO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O RECEBIMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reconheceu à autora o direito ao pagamento da parcela denominada « verba de representação , por concluir que a conduta do réu em pagar essa parcela a alguns colaboradores em detrimento de outros, sem lograr êxito em demonstrar existência de requisitos, critérios e valores para o seu pagamento, implica ofensa ao princípio da isonomia. No caso da autora, o v. acórdão recorrido consigna que, apesar de a mesma exercer funções gerenciais, a partir de 19/12/2015, à semelhança de outros empregados, não recebeu a «Verba de Representação". Ante o exposto, a condenação do empregador ao pagamento da parcela em exame não afronta os arts. 5º, II, da CR, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC e 884 do Código Civil. Por outro lado, extrai-se da fundamentação expendida pela Corte Regional que o pedido formulado pela autora não se fundamenta em equiparação salarial, mas na alegada violação do princípio da isonomia, estabelecido no art. 7º, XXX, da CR, que veda a diferença de salário para o trabalho de igual valor. Logo, não há que se perquirir se o v. acórdão recorrido afronta ou não o CLT, art. 461. O CLT, art. 460 por sua vez não guarda pertinência com o tema. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU . 1. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social «#Não Demita, de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2. É incontroverso nos autos que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19 no país, movimento denominado «#Não Demita". Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 3. A jurisprudência da SbDI-2 desta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento «#Não Demita, ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório. 4. Ora, a ausência de lastro jurídico para gerar estabilidade já se verificava mesmo nas dispensas ocorridas dentro do período do #NãoDemita. Logicamente, tal fundamento inexiste de forma ainda mais acentuada para dispensas efetivadas após o término do prazo específico do compromisso, caso dos autos. 5. Impende registrar ademais que a Lei 14.020/20, conversão da Medida Provisória 936/2020, com algumas alterações, criou modalidades excepcionais de garantia provisória no emprego durante a pandemia pela COVID-19, notadamente para o empregado que: a) receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10) e b) para «o empregado pessoa com deficiência (17, V). 6. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que cabia ao banco réu « demonstrar que havia um prazo para o encerramento do compromisso firmado em manter os empregos ou, ainda, outra cláusula resolutiva apta a permitir o rompimento do acordo, encargo do qual, todavia, não se desvencilhou e, desse modo, considerou que a dispensa da autora em meio a crise da pandemia do covid19 foi abusiva. Assim, reconheceu a sua e determinou a reintegração da autora ao emprego, com as mesmas condições vigentes no momento do distrato, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde. 7. Sucede que é fato público e notório que o movimento #não demita, lançado em março de 2020, começou a vigorar a partir de 1º de abril de 2020, estendendo-se até maio de 2020 (duração de 60 dias). Além disso, não consta do v. acórdão recorrido registro de que ao tempo da dispensa, ocorrida em 29/10/20 e, portanto, APÓS O PERÍODO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO RÉU, a autora fosse detentora de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. 8. Logo, ao ignorar que, no caso dos autos, a dispensa do empregado ocorreu quando já escoado o prazo de vigência de 60 dias do movimento #não demita e que na data da dispensa não detinha estabilidade no emprego, seja por força de previsão legal ou em norma coletiva, o Tribunal Regional feriu o direito potestativo do Banco réu de dispensar seus empregados, o qual encontra amparo no CLT, art. 2º. 9. Impositiva, portanto, a reforma do v. acórdão recorrido, sob pena de se perpetuar ilegalidade, na medida em que o Poder Judiciário assegurará garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do Banco réu, violando assim o direito potestativo do empregador. 10. Reforma-se, assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, para declarar a validade da dispensa e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O desvio de função se configura quando o empregado desempenha funções diversas das quais foi contratado, sem a devida contraprestação pelo exercício da nova função. No caso, a Corte Regional condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, ao consignar que a autora exerceu as funções do cargo de Gerente de PAB, enquanto ainda ocupava o cargo de Gerente Assistente, no período de 19/12/2015 a 01/2/2016, tendo ressaltado, inclusive, que a prova oral revelou que o réu tem « como praxe a promoção de fato do empregado para, depois de algum tempo, proceder à sua formalização e correspondente classificação salaria l.. Ileso o art. 456, «parágrafo único, da CLT. Não se vislumbra afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do réu. Tem-se ainda que a ausência de quadro organizado de carreira não afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais, visto que não se busca o reenquadramento. Precedentes. Uma vez que a questão foi decidida, à luz da prova dos autos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que ora se acrescenta como óbice ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do réu parcialmente conhecido e provido.... ()

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